TJAL - 0732834-88.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: GABRIELA EUGÊNIA LUCENA TENORIO (OAB 13072/AL) - Processo 0732834-88.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Bancários - AUTOR: B1Cícero Marques Nascimento de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil a fim de verificar os valores efetivamente devidos, considerando a conversão da modalidade contratual de cartão RMC (Reserva de Margem Consignável) em empréstimo consignado, conforme estabelecido na sentença e confirmado no acórdão.
A perita judicial apresentou o laudo às fls. 80/88, concluindo que o saldo devido ao autor é de R$ 11.235,49, havendo um saldo credor em favor do exequente, após compensação com o depósito judicial, no valor de R$ 342,41.
A parte ré apresentou impugnações ao laudo, as quais serão examinadas adiante.
Decido.
O laudo pericial foi elaborado em estrita observância ao comando judicial e está fundamentado em metodologia contábil reconhecida, com aplicação de fórmulas financeiras adequadas (juros compostos, Tabela Price e taxas médias do BACEN), tudo conforme documentação constante dos autos (contracheques, faturas e extratos).
As alegações da parte ré não infirmam a robustez técnica do trabalho.
As críticas limitam-se a reavivar discussões já superadas em sentença e acórdão, pretendendo afastar parâmetros expressamente fixados pela decisão judicial, em especial a conversão da modalidade contratual e a utilização da taxa média do BACEN.
Nos termos do art. 371 do CPC/2015, o juiz aprecia a prova constante dos autos, não estando adstrito às alegações unilaterais das partes.
Ademais, consoante o art. 479 do CPC/2015, o laudo pericial somente pode ser afastado mediante prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu.
Portanto, todas as impugnações apresentadas carecem de amparo técnico e jurídico, devendo ser rejeitadas.
Considerando as conclusões do laudo pericial, o valor devido ao exequente é de R$ 11.235,49, sendo que, após o abatimento do depósito judicial já realizado (R$ 11.577,90), resta saldo credor em favor da parte autora de R$ 342,41.
Nos termos do art. 389 do Código Civil e do art. 523 do CPC/2015, a obrigação deve ser satisfeita pelo devedor, ou seja, pelo Banco BMG S/A, réu na presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 465, 473 e 509, § 2º, do CPC/2015, rejeito as impugnações apresentadas pelo réu, por ausência de fundamento técnico-jurídico e homologo o laudo pericial apresentado.
Reconheço o saldo remanescente em favor da parte autora, no montante de R$ 342,41, a ser pago pelo réu, devendo este, em 10 (dez) dias, efetuar depósito judicial.
Em caso de não realização do depósito, proceda-se a bloqueio via SISBAJUD.
Por fim, intime-se a parte autora para indicar beneficiário do alvará, com chave PIX respectiva, para fins de liberação, em 05 (cinco) dias.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da perita, referente a 50% dos honorários finais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: GABRIELA EUGÊNIA LUCENA TENORIO (OAB 13072/AL) - Processo 0732834-88.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Bancários - AUTOR: B1Cícero Marques Nascimento de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO Intime-se a perita expert nomeada nestes autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das impugnações de fls. 93/96.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 17:16
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 20:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2021 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 14:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/08/2021 14:11
Realizado cálculo de custas
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10/08/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2021 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 22:37
Decisão Proferida
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06/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:20
Execução de Sentença Iniciada
-
27/07/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 17:29
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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27/05/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 17:18
Transitado em Julgado
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26/05/2021 22:11
Recebido recurso eletrônico
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03/08/2020 15:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/08/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 00:12
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2020 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2020 10:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/05/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2020 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 14:18
Juntada de Outros documentos
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26/03/2020 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2019 20:11
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
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30/09/2019 18:23
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2018 02:43
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/11/2018 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2018 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2018 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 15:51
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2018 16:12
Conclusos para despacho
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13/06/2018 23:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2018 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2018 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2018 08:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/05/2018 10:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2018 15:03
Juntada de Outros documentos
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23/02/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2018 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 15:17
Decisão Proferida
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30/01/2018 00:30
Juntada de Outros documentos
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08/01/2018 16:40
Decisão Proferida
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18/12/2017 10:33
Conclusos para despacho
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18/12/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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