TJAL - 0733722-86.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:51
Ato Publicado
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20/08/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 12:30
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0733722-86.2019.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Adelmo Francisco da Silva - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE ÓRTESE/PRÓTESE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
19/08/2025 15:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 15:29
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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06/08/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 01:12
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733722-86.2019.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Adelmo Francisco da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
04/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:54
Incluído em pauta para 04/08/2025 08:54:22 local.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/08/2025 09:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733722-86.2019.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Adelmo Francisco da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0733722-86.2019.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (6337B/AL).
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Agravado : Adelmo Francisco da Silva.
Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (6154/AL).
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (3699/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3, negrito no original).
Obtemperou que "ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 3, negrito no original).
Complementou, afirmando que "a manutenção do acórdão equivocado é verdadeira afronta à tese vinculante fixada no Tema 793 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal." (sic, fl. 4, negrito no original).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 9/14, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
31/07/2025 19:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 08:10
Ciente
-
26/07/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 09:38
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:47
Incidente Cadastrado
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22/10/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/10/2023 09:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/10/2023 09:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/10/2023 11:03
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/10/2023 13:41
INCONSISTENTE
-
09/10/2023 13:41
INCONSISTENTE
-
09/10/2023 13:41
INCONSISTENTE
-
09/10/2023 13:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
05/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:03
INCONSISTENTE
-
22/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/09/2023 11:23
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2023.
-
06/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
04/09/2023 09:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2023 09:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
04/09/2023 09:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
25/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:21
INCONSISTENTE
-
27/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 02:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 11:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/06/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2023.
-
05/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/05/2023 11:41
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2023.
-
15/05/2023 12:54
Proferido despacho
-
09/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:35
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2022.
-
09/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 08:41
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 07:02
INCONSISTENTE
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28/04/2022 22:15
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 05:51
Confirmada a intimação eletrônica
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29/03/2022 14:07
Publicado #{ato_publicado} em 29/03/2022.
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28/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:50
Distribuído por sorteio
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25/03/2022 09:46
Registrado para Retificada a autuação
-
25/03/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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