TJAL - 0701458-91.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) Processo 0701458-91.2024.8.02.0081 - Despejo - Autor: Josivânio Silva de Sousa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte demandante intimada para receber o alvará expedido de fls. 69 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da assinatura do referido alvará para receber perante ao BRB, tendo em vista que após os 30 (trinta) dias o mencionado alvará expirará para recebimento. -
15/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:19
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) Processo 0701458-91.2024.8.02.0081 - Despejo - Autor: Josivânio Silva de Sousa - Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Tendo em vista o requerimento apresentado às fls. 57, com a devida anuência da parte demandante às fls.60, DETERMINO: Que a secretaria expeça ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO, autorizando a liberação do valor depositado às fls. 46/47, em benefício da patrona do demandante, conforme autorização expressa do autor às fls. 60 dos autos.
Intime-se para recebimento.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:55
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) Processo 0701458-91.2024.8.02.0081 - Despejo - Autor: Josivânio Silva de Sousa - ATO ORDINATÓRIO -
07/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 09:17
Expedição de Carta.
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07/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:00
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) Processo 0701458-91.2024.8.02.0081 - Despejo - Autor: Josivânio Silva de Sousa - Autos nº: 0701458-91.2024.8.02.0081 Ação: Despejo Autor: Josivânio Silva de Sousa Réu: Tony Ferreira DECISÃO Diante da renúncia à cumulação da ação de despejo para uso próprio com cobrança de alugueis, admito a ação, a fim de possibilitar ao demandante a prova de que a ação foi ajuizada devido a necessidade de uso próprio do bem.
Passo à análise da tutela de urgência.
O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, observa-se, inicialmente, que todo o processo foi construído a partir do inadimplemento do contrato de locação firmado pelo demandante com o demandado, e não pela necessidade de moradia, restando expressamente consignado nos pedidos autorais o requerimento de desocupação do imóvel em razão do inadimplemento dos alugueis.
Em manifestação, de fls. 40/42, em que pese arguir a necessidade de moradia, mais uma vez se utiliza de fundamento que esbarra na competência do próprio juizado para o julgamento da demandada, a medida que indica o pagamento da caução, fundamentando-se no termino do prazo contratual da locação e na inadimplência da parte demandada (Incisos III e IX, do artigo 59, § 1º da Lei 8.245/91).
Assim, diante da fundada dúvida a respeito da necessidade de retomada do imóvel para uso próprio do demandante, bem como pela ausência de demonstração de que o demandante é proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo; tampouco de que o demandante, ou seu cônjuge ou companheiro não dispõe de outro imóvel residencial próprio, conforme estabelece o artigo 47, III e §2º, da Lei 8.245/91, entendo pela ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Por este motivo, no momento, INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
18/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 23:50
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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