TJAL - 0734332-59.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734332-59.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0734332-59.2016.8.02.0001 Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Agravado : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em decisão de fls. 1.584/1.585, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Às fls. 1.587/1.589, a parte recorrida requereu a retomada do andamento do feito, por entender que a matéria tratada no recurso especial não guardaria aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 1.169 dos recursos repetitivos.
Intimado, o Banco do Brasil S/A não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 1.602. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei n.º 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por compreender que o recurso veicularia questão afetada a controvérsia de caráter repetitivo, razão pela qual a parte recorrente atravessou o presente pedido de distinção, a fim de que fosse reexaminada a conformidade da matéria discutida em seu recurso excepcional para com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie a petição de fls. 1.587/1.589, notadamente para analisar se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 1.169 dos recursos repetitivos de repercussão geral, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão do(a) relator(a) sobre o pedido de distinção, restituam-se os autos a esta Presidência, para que seja retomado o regular andamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
18/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 07:34
Ciente
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03/04/2025 07:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 07:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:10
Ciente
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26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 21:09
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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20/03/2025 21:09
Vinculação de Tema
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20/03/2025 21:09
Recurso Especial Repetitivo
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13/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:03
Ciente
-
13/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:35
Ciente
-
05/02/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 10:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/02/2025 10:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:44
Incidente Cadastrado
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03/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/12/2024 15:22
Recurso Especial não admitido
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30/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:55
Ciente
-
23/09/2024 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2024 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/09/2024 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/08/2024 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:59
Juntada de tipo_de_documento
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 10:53
Ciente
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:36
Incidente Cadastrado
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06/05/2024 15:36
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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06/05/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2024 14:35
Acórdãocadastrado
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03/05/2024 18:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/05/2024 18:21
Não Conhecimento de recurso
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26/04/2024 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2024 09:30
Processo Julgado
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15/04/2024 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 10:40
Incluído em pauta para 11/04/2024 10:40:03 local.
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02/04/2024 14:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2023 16:10
Distribuído por dependência
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14/03/2023 18:27
Registrado para Retificada a autuação
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14/03/2023 18:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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