TJAL - 0734245-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) - Processo 0734245-25.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Thawana Valeska Moreira FerreiraB0 - Diante do exposto, tendo em vista que o "pedido de reconsideração" não se trata de recurso previsto no Código de Processo Civil, e que não há equívoco na Decisão de fls. 111/116, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 122/129.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Estado de Alagoas para cumprimento da obrigação.
Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) - Processo 0734245-25.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Thawana Valeska Moreira FerreiraB0 - Assim, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte e às Decisões do Tribunal, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 73.455,36 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em favor do Instituto Avançado de Neurociências (fls. 105), para que forneça o medicamento spravanato 28 mg - 48 (quarenta e oito) jatos -, em benefício de Thawana Valeska Moreira Ferreira, para o período de 16 (dezesseis) semanas, conforme prescrição médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo.
Intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os locais em que a medicação poderá ser ministrada junto à exequente, bem como para, no mesmo prazo, agendar data para realizar a aplicação do fármaco na paciente, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio dos custos clínicos e honorários médicos, conforme orçamento de fls. 105, na medida em que estes são indispensáveis ao integral cumprimento da obrigação.
Com a manifestação do Estado de Alagoas, intime-se a exequente para comparecer ao local na data informada pelo executado.
Outrossim, não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta do medicamento junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do medicamento, de R$ 73.455,36 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio dos fármacos.
Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça as medicações diretamente à exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do fármaco junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fls. 105).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor dos fármacos na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 105.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do fármaco, aplicado o PMVG.
O Instituto Avançado de Neurociências deverá emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, haja vista que o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiária apenas para fins de controle administrativo.
A nota fiscal deverá ser apresentada pelo Instituto Avançado de Neurociências, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a dispensação do medicamento à exequente, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0734245-25.2024.8.02.0001/01.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 13:40
Juntada de Petição
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03/02/2025 00:02
Expedição de Documentos
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25/01/2025 21:48
Juntada de Documento
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25/01/2025 21:43
Mandado devolvido
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23/01/2025 00:22
Autos entregues em carga
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23/01/2025 00:22
Expedição de Documentos
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23/01/2025 00:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 00:20
Expedição de Documentos
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10/01/2025 15:08
Publicado
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09/01/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:54
Conclusos
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28/09/2024 00:31
Expedição de Documentos
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28/09/2024 00:31
Expedição de Documentos
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17/09/2024 11:05
Autos entregues em carga
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17/09/2024 11:05
Expedição de Documentos
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17/09/2024 11:05
Autos entregues em carga
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17/09/2024 11:05
Expedição de Documentos
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13/09/2024 10:58
Outras Decisões
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10/09/2024 09:53
Conclusos
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09/09/2024 07:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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