TJAL - 0744532-81.2023.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:34
Processo Transferido entre Varas
-
26/03/2025 16:34
Processo recebido pelo CJUS
-
26/03/2025 16:34
Recebimento no CEJUSC
-
26/03/2025 16:34
Remessa para o CEJUSC
-
26/03/2025 16:34
Processo recebido pelo CJUS
-
26/03/2025 16:34
Processo Transferido entre Varas
-
26/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0744532-81.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenice Maria de Oliveira dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.39/50 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 15:02
Decisão Proferida
-
30/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:57
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 21:14
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 19:09
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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