TJAL - 0734846-07.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0734846-07.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Eduarda Kelli Maria Silva do NascimentoB0 - RÉU: B1Braskem S.
A.B0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais".
Indica a demandante que, desde 1970, a empresa ré explora jazidas de sal-gema em bairros de Maceió/AL, como Pinheiro, Mutange e Bebedouro, afetando também as áreas adjacentes.
Segundo ela, a exploração por cerca de 50 anos causou grave instabilidade no solo dessas regiões e em 3 de março de 2018, um tremor de terra foi registrado em diversos bairros, e, após estudos da CPRM, foi constatado que a extração mineral tornou a área instável, com cavernas em profundidades variadas que podem causar colapsos, como dolinas e erosões, gerando danos incalculáveis.
Afirma que, como moradora dos bairros afetados, foram removidos compulsoriamente pelo poder público, perdendo ou estando prestes a perder sua residência devido à exploração mineral da ré.
Diante disso, pedem que a empresa seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores.
Com a inicial anexaram documentos de fls. 61/613.
Decisão deferindo a justiça gratuita em favor dos requerentes, em fls. 625.
Contestação em fls. 636/681, anexando documentos de fls. 682/1137, alegando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Réplica às fls. 1143/1199.
Audiência realizada em fls. 1955. É o relatório.
Decido.
Da organização e saneamento dos autos: Inicialmente, importante destacar que, o ETJAL anulou a sentença, contudo, houve a manutenção de exclusão dos demais autores, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito APENAS para a autora Eduarda Kelli Maria Silva do Nascimento, conforme acórdão de fls. 1819/1827.
Da impugnação à justiça gratuita: No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a Lei nº 1.060/1950, em seu art. 4º, estabelece que o benefício pode ser concedido com base em simples declaração de insuficiência de recursos, presumindo-se a necessidade até prova em contrário.
O Novo CPC também disciplina o tema no art. 99, que assegura a presunção de veracidade da alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural.
Observando os autos, verifico que a parte impugnante não apresentou qualquer prova que afastasse essa presunção, que era de sua responsabilidade.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do TJAL, conforme decisão recente que reafirma a necessidade de comprovação da impugnação.
Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Da inépcia da petição inicial: Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a narrativa apresentada é clara e permite o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o que foi confirmado pela apresentação da contestação.
A ausência de documentos considerados essenciais pela parte ré não se refere à inépcia, mas ao mérito da questão.
Da ausência de interesse de agir: O direito de ação é garantido pela Constituição e envolve a possibilidade de buscar a intervenção do Estado para resolver um conflito de interesses.
Esse direito, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior e Luiz Guilherme Marinoni, exige que o processo seja o meio adequado e necessário para a satisfação do interesse em questão.
No presente caso, o interesse de agir está configurado, uma vez que a ação é necessária para a aplicação do direito ao caso concreto.
Negar esse acesso ao Judiciário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
A parte ré, suscita preliminar de ausência de interesse de agir em relação aos autores remanescentes, sob o fundamento de que os imóveis por eles indicados encontram-se fora da área oficialmente determinada para desocupação pela Defesa Civil, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de desocupação ou reflexo direto que justifique a demanda judicial.
Sem razão a parte ré.
O interesse de agir se traduz na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o alcance da pretensão deduzida em juízo.
No caso em exame, os autores narram que, a despeito de não terem sido compelidos a desocupar seus imóveis, sofreram abalos na vida cotidiana em decorrência direta das consequências socioeconômicas e estruturais geradas pela instabilidade geológica da região afetada, atribuída à atividade exploratória da ré.
Sustentam que houve esvaziamento do tecido urbano nas imediações de seus imóveis, com fechamento de estabelecimentos comerciais, escolas, mercados, postos de saúde e demais serviços essenciais, o que afetou substancialmente o modo de vida da coletividade residente nas áreas de entorno.
Ressalte-se que o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral não exige a perda da posse ou da moradia, mas sim a demonstração de que houve repercussão relevante na esfera pessoal dos autores em razão da conduta da ré ou de suas consequências danosas, o que, por ora, não pode ser afastado de plano.
Ademais, a preliminar confunde-se com o mérito, pois requer análise aprofundada das provas a serem produzidas, o que inviabiliza seu acolhimento prematuro.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
Do mérito Inicialmente, destaco que na audiência de instrução designada, compareceram apenas a advogada da parte autora, o advogado da parte ré e a preposta, tendo a única autora remanescente, Sra.
Eduarda Kelli Maria Silva do Nascimento, deixado de comparecer, o que inviabilizou a realização de seu depoimento pessoal.
Ressalte-se que o depoimento pessoal é meio de prova previsto no art. 385 do CPC/2015 e sua ausência injustificada pode implicar confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no §1º do referido dispositivo.
Além disso, a parte autora dispensou previamente a oitiva das sete testemunhas arroladas, limitando sobremaneira a produção probatória de sua parte.
Por seu turno, a parte ré, considerando a ausência da autora à audiência, destacou documentalmente (fls. 1665/1666) que o imóvel objeto da demanda teria sido negociado por terceiro, fato que reforça a necessidade de esclarecimento direto da autora, o que restou prejudicado pela sua ausência imotivada.
Assim, verifica-se que a ausência da parte autora à audiência, sem justificativa, além de frustrar relevante meio de prova, constituiu desatenção ao ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC/2015), especialmente diante da controvérsia suscitada pela parte ré sobre a titularidade do imóvel.
Destaca-se, ainda, que a confissão ficta não afasta o dever do julgador de apreciar o conjunto probatório disponível (art. 371, CPC/2015), contudo, em contexto de fragilidade probatória da autora, o ônus de sua ausência recai em desfavor de seus interesses processuais.
A questão central a ser analisada é se a empresa ré possui responsabilidade civil extracontratual para compensar os danos morais alegados pelos autores, que seriam resultado das atividades de mineração no bairro Pinheiro, uma área ambientalmente comprometida.
A alegação está ligada à responsabilidade civil ambiental, onde se exige que o dano, o ato lesivo e o nexo de causalidade entre eles sejam devidamente comprovados.
Portanto, é necessário verificar se esses requisitos essenciais foram demonstrados no curso do processo.
A responsabilidade civil ambiental, além de ser objetiva, requer a comprovação de como os danos alegados afetaram individualmente a autora.
Contudo, ao analisar os autos, nota-se que a demandante não apresenta provas suficientes que estabeleçam de forma clara o vínculo entre o desastre ambiental e os prejuízos individuais que atingissem o âmbito moral que supostamente sofrera. observo que a parte autora limitou-se a relatar os fatos de forma genérica, sem apresentar descrição concreta e individualizada dos prejuízos extrapatrimoniais supostamente experimentados por cada um dos demandantes.
A petição inicial não explicita, com precisão, de que forma específica o cotidiano da requerente foi afetado de maneira relevante e extraordinária a ensejar reparação por dano moral, o que compromete a análise do nexo entre os fatos alegados e o sofrimento psíquico ou transtorno efetivo suportado.
Ademais, conforme verificado na instrução processual, não houve produção de prova apta a confirmar a existência de abalo moral concreto e diferenciado para a requerente, tampouco elementos que demonstrem violação à esfera íntima ou psicológica de modo a configurar dano indenizável nos moldes exigidos pelo art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Ressalte-se que a mera frustração, incômodo ou desconforto social, ainda que compreensíveis no contexto vivenciado pela comunidade atingida, não caracterizam, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário comprovar a ocorrência de efetivo sofrimento, humilhação ou abalo anormal à personalidade, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Reforço que a ausência de provas concretas sobre a ocorrência de danos específicos aos direitos de personalidade dos autores impede que se configure o dano moral individualmente.
A responsabilidade civil, conforme estabelecido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, um dano decorrente dessa conduta e o nexo de causalidade entre ambos.
Sem essa demonstração, torna-se inviável acolher o pedido de indenização.
Cabe também ressaltar que o ônus da prova, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, recai sobre os autores quanto à constituição dos fatos que embasam o seu direito.
Neste caso, os autores não cumpriram esse ônus de maneira satisfatória, e a inversão do ônus da prova só seria aplicável se houvesse uma demonstração mínima dos danos alegados, o que não ocorreu.
Dessa forma, não se verificando provas suficientes de que os direitos individuais dos autores foram violados, e considerando a ausência de comprovação do dano e do nexo causal, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é inevitável.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da ação, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 17:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 17:12:19, 5ª Vara Cível da Capital.
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15/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 17:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:42
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:40
Recebido recurso eletrônico
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25/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/10/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 20:10
Apensado ao processo
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20/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 08:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:05
Decisão Proferida
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09/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:31
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 12:09
Decisão Proferida
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06/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 14:37
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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27/05/2024 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 16:01
Apensado ao processo
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23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 13:26
Decisão Proferida
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17/04/2024 03:12
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 16:35
Decisão Proferida
-
26/03/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2022 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2022 18:25
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:55
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 21:30
Decisão Proferida
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20/04/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:05
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
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21/01/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2021 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:27
Decisão Proferida
-
01/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 00:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2021 15:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 15:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/07/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
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03/03/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 01:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2021 17:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 21:12
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/01/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2021 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 20:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/01/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2020 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 05:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2020 05:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 04:32
Expedição de Carta.
-
22/09/2020 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 09:54
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/04/2020 09:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/04/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 16:16
Decisão Proferida
-
12/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2020 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 17:59
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2020 17:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/01/2020 15:57
Decisão Proferida
-
12/12/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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