TJAL - 0734846-07.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL) - Processo 0734846-07.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Eduarda Kelli Maria Silva do NascimentoB0 - RÉU: B1Braskem S.
A.B0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduarda Kelli Maria Silva do Nascimento e outros contra a sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais em face de Braskem S.A., sob alegação de omissão, contradição e cerceamento de defesa.Aduzem, em síntese: (a) omissão quanto ao reconhecimento do dano ambiental como fato notório; (b) cerceamento de defesa e decisão surpresa, diante do julgamento sem produção de prova oral/testemunhal; (c) omissão quanto à ofensa a direitos da personalidade e à aplicação da Súmula 618 do STJ, sustentando que o dano moral decorrente de desastre ambiental é presumido.A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo a inadmissibilidade dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, defendendo que a sentença foi clara, fundamentada e enfrentou todas as questões suscitadas, não havendo cerceamento de defesa, já que houve reabertura de instrução, oportunidade em que a autora dispensou testemunhas e não compareceu para depoimento pessoal.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de indevida modificação substancial do julgado.
A sentença embargada analisou expressamente o conjunto probatório, concluindo pela ausência de provas suficientes que vinculassem o desastre ambiental a prejuízos morais individualizados à autora.
Reconheceu-se que a narrativa foi genérica, sem comprovação concreta de abalo moral diferenciado.
Portanto, não há omissão: a matéria foi enfrentada, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante.
Consta dos autos que, após anulação parcial pelo TJAL para reabertura da instrução, foi designada audiência, ocasião em que a própria parte autora dispensou a oitiva das testemunhas e não compareceu para seu depoimento pessoal.
Nessas circunstâncias, não procede a alegação de cerceamento, tampouco se configura decisão surpresa, pois houve oportunidade para a produção de prova, não aproveitada pela parte.
Os embargos, na realidade, visam à rediscussão da conclusão de improcedência, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
Não se identificam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 19:19
Apensado ao processo
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25/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA (OAB 8290/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0734846-07.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Eduarda Kelli Maria Silva do NascimentoB0 - RÉU: B1Braskem S.
A.B0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais".
Indica a demandante que, desde 1970, a empresa ré explora jazidas de sal-gema em bairros de Maceió/AL, como Pinheiro, Mutange e Bebedouro, afetando também as áreas adjacentes.
Segundo ela, a exploração por cerca de 50 anos causou grave instabilidade no solo dessas regiões e em 3 de março de 2018, um tremor de terra foi registrado em diversos bairros, e, após estudos da CPRM, foi constatado que a extração mineral tornou a área instável, com cavernas em profundidades variadas que podem causar colapsos, como dolinas e erosões, gerando danos incalculáveis.
Afirma que, como moradora dos bairros afetados, foram removidos compulsoriamente pelo poder público, perdendo ou estando prestes a perder sua residência devido à exploração mineral da ré.
Diante disso, pedem que a empresa seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores.
Com a inicial anexaram documentos de fls. 61/613.
Decisão deferindo a justiça gratuita em favor dos requerentes, em fls. 625.
Contestação em fls. 636/681, anexando documentos de fls. 682/1137, alegando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Réplica às fls. 1143/1199.
Audiência realizada em fls. 1955. É o relatório.
Decido.
Da organização e saneamento dos autos: Inicialmente, importante destacar que, o ETJAL anulou a sentença, contudo, houve a manutenção de exclusão dos demais autores, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito APENAS para a autora Eduarda Kelli Maria Silva do Nascimento, conforme acórdão de fls. 1819/1827.
Da impugnação à justiça gratuita: No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a Lei nº 1.060/1950, em seu art. 4º, estabelece que o benefício pode ser concedido com base em simples declaração de insuficiência de recursos, presumindo-se a necessidade até prova em contrário.
O Novo CPC também disciplina o tema no art. 99, que assegura a presunção de veracidade da alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural.
Observando os autos, verifico que a parte impugnante não apresentou qualquer prova que afastasse essa presunção, que era de sua responsabilidade.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do TJAL, conforme decisão recente que reafirma a necessidade de comprovação da impugnação.
Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Da inépcia da petição inicial: Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a narrativa apresentada é clara e permite o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o que foi confirmado pela apresentação da contestação.
A ausência de documentos considerados essenciais pela parte ré não se refere à inépcia, mas ao mérito da questão.
Da ausência de interesse de agir: O direito de ação é garantido pela Constituição e envolve a possibilidade de buscar a intervenção do Estado para resolver um conflito de interesses.
Esse direito, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior e Luiz Guilherme Marinoni, exige que o processo seja o meio adequado e necessário para a satisfação do interesse em questão.
No presente caso, o interesse de agir está configurado, uma vez que a ação é necessária para a aplicação do direito ao caso concreto.
Negar esse acesso ao Judiciário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
A parte ré, suscita preliminar de ausência de interesse de agir em relação aos autores remanescentes, sob o fundamento de que os imóveis por eles indicados encontram-se fora da área oficialmente determinada para desocupação pela Defesa Civil, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de desocupação ou reflexo direto que justifique a demanda judicial.
Sem razão a parte ré.
O interesse de agir se traduz na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o alcance da pretensão deduzida em juízo.
No caso em exame, os autores narram que, a despeito de não terem sido compelidos a desocupar seus imóveis, sofreram abalos na vida cotidiana em decorrência direta das consequências socioeconômicas e estruturais geradas pela instabilidade geológica da região afetada, atribuída à atividade exploratória da ré.
Sustentam que houve esvaziamento do tecido urbano nas imediações de seus imóveis, com fechamento de estabelecimentos comerciais, escolas, mercados, postos de saúde e demais serviços essenciais, o que afetou substancialmente o modo de vida da coletividade residente nas áreas de entorno.
Ressalte-se que o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral não exige a perda da posse ou da moradia, mas sim a demonstração de que houve repercussão relevante na esfera pessoal dos autores em razão da conduta da ré ou de suas consequências danosas, o que, por ora, não pode ser afastado de plano.
Ademais, a preliminar confunde-se com o mérito, pois requer análise aprofundada das provas a serem produzidas, o que inviabiliza seu acolhimento prematuro.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
Do mérito Inicialmente, destaco que na audiência de instrução designada, compareceram apenas a advogada da parte autora, o advogado da parte ré e a preposta, tendo a única autora remanescente, Sra.
Eduarda Kelli Maria Silva do Nascimento, deixado de comparecer, o que inviabilizou a realização de seu depoimento pessoal.
Ressalte-se que o depoimento pessoal é meio de prova previsto no art. 385 do CPC/2015 e sua ausência injustificada pode implicar confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no §1º do referido dispositivo.
Além disso, a parte autora dispensou previamente a oitiva das sete testemunhas arroladas, limitando sobremaneira a produção probatória de sua parte.
Por seu turno, a parte ré, considerando a ausência da autora à audiência, destacou documentalmente (fls. 1665/1666) que o imóvel objeto da demanda teria sido negociado por terceiro, fato que reforça a necessidade de esclarecimento direto da autora, o que restou prejudicado pela sua ausência imotivada.
Assim, verifica-se que a ausência da parte autora à audiência, sem justificativa, além de frustrar relevante meio de prova, constituiu desatenção ao ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC/2015), especialmente diante da controvérsia suscitada pela parte ré sobre a titularidade do imóvel.
Destaca-se, ainda, que a confissão ficta não afasta o dever do julgador de apreciar o conjunto probatório disponível (art. 371, CPC/2015), contudo, em contexto de fragilidade probatória da autora, o ônus de sua ausência recai em desfavor de seus interesses processuais.
A questão central a ser analisada é se a empresa ré possui responsabilidade civil extracontratual para compensar os danos morais alegados pelos autores, que seriam resultado das atividades de mineração no bairro Pinheiro, uma área ambientalmente comprometida.
A alegação está ligada à responsabilidade civil ambiental, onde se exige que o dano, o ato lesivo e o nexo de causalidade entre eles sejam devidamente comprovados.
Portanto, é necessário verificar se esses requisitos essenciais foram demonstrados no curso do processo.
A responsabilidade civil ambiental, além de ser objetiva, requer a comprovação de como os danos alegados afetaram individualmente a autora.
Contudo, ao analisar os autos, nota-se que a demandante não apresenta provas suficientes que estabeleçam de forma clara o vínculo entre o desastre ambiental e os prejuízos individuais que atingissem o âmbito moral que supostamente sofrera. observo que a parte autora limitou-se a relatar os fatos de forma genérica, sem apresentar descrição concreta e individualizada dos prejuízos extrapatrimoniais supostamente experimentados por cada um dos demandantes.
A petição inicial não explicita, com precisão, de que forma específica o cotidiano da requerente foi afetado de maneira relevante e extraordinária a ensejar reparação por dano moral, o que compromete a análise do nexo entre os fatos alegados e o sofrimento psíquico ou transtorno efetivo suportado.
Ademais, conforme verificado na instrução processual, não houve produção de prova apta a confirmar a existência de abalo moral concreto e diferenciado para a requerente, tampouco elementos que demonstrem violação à esfera íntima ou psicológica de modo a configurar dano indenizável nos moldes exigidos pelo art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Ressalte-se que a mera frustração, incômodo ou desconforto social, ainda que compreensíveis no contexto vivenciado pela comunidade atingida, não caracterizam, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário comprovar a ocorrência de efetivo sofrimento, humilhação ou abalo anormal à personalidade, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Reforço que a ausência de provas concretas sobre a ocorrência de danos específicos aos direitos de personalidade dos autores impede que se configure o dano moral individualmente.
A responsabilidade civil, conforme estabelecido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, um dano decorrente dessa conduta e o nexo de causalidade entre ambos.
Sem essa demonstração, torna-se inviável acolher o pedido de indenização.
Cabe também ressaltar que o ônus da prova, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, recai sobre os autores quanto à constituição dos fatos que embasam o seu direito.
Neste caso, os autores não cumpriram esse ônus de maneira satisfatória, e a inversão do ônus da prova só seria aplicável se houvesse uma demonstração mínima dos danos alegados, o que não ocorreu.
Dessa forma, não se verificando provas suficientes de que os direitos individuais dos autores foram violados, e considerando a ausência de comprovação do dano e do nexo causal, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é inevitável.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da ação, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 17:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 17:12:19, 5ª Vara Cível da Capital.
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15/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 17:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:42
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:40
Recebido recurso eletrônico
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25/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/10/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 20:10
Apensado ao processo
-
20/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 08:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 13:05
Decisão Proferida
-
09/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:09
Decisão Proferida
-
06/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 14:37
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2024 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 16:01
Apensado ao processo
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 13:26
Decisão Proferida
-
17/04/2024 03:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 16:35
Decisão Proferida
-
26/03/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2022 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2022 18:25
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:55
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 21:30
Decisão Proferida
-
20/04/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2021 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:27
Decisão Proferida
-
01/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 00:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/07/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 01:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2021 17:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 21:12
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/01/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2021 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 20:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/01/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2020 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 05:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2020 05:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 04:32
Expedição de Carta.
-
22/09/2020 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 09:54
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/04/2020 09:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/04/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 16:16
Decisão Proferida
-
12/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2020 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 17:59
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2020 17:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/01/2020 15:57
Decisão Proferida
-
12/12/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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