TJAL - 0735066-05.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:49
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735066-05.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mikael Henrique da Silva Correia - Apelante: Samuel Victor Andrade da Silva - Apelante: Rafaela Nascimento da Silva - Apelante: Anny Mikaelly França da Silva Rep.
P/ Ana Maria França da Silva - Apelante: Maria Cicera de Morais - Apelante: José Gabriel Porfirio Salustiano da Silva - Apelante: Geraldo Gonçalves da Silva - Apelante: Artur Berto Silva - Apelante: Sirlanio Jose da Silva - Apelado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA FRANÇA DA SILVA E OUTROS, em face da sentença de fls. 1373/1380 proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da BRASKEM S/A, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda do objeto da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação aos codemandante Samuel Victor Andrade da Silva.
Por conseguinte, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, julgo improcedente o pleito dos coautores Ana Maria França da Silva, Artur Berto da Silva, Maria Cícera de Morais e Mikael Henrique da Silva Correia, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os coautores ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos beneficios da Gratuidade Judiciária. (Grifo no original).
Em suas razões recursais de fls. 1421/1435 os apelantes alegam, preliminarmente, nulidade da sentença por: a) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas e b) inobservância à proibição de decisão surpresa.
No mérito, aduzem: a) o interesse processual dos autores que não aderiram ao acordo; b) a necessária obrigação reparatória pela ofensa aos direitos de personalidade dos apelantes, uma vez que os documentos juntados na origem comprovam a moradia dos recorrentes nos bairros afetados pela atividade da Braskem S.A; c) o interesse processual dos autores que não aderiram ao acordo; Requerem o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade da sentença, com a reabertura da fase instrutória a fim de que os autores/apelantes possam comprovar suas alegações.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 1439/1463, na qual refutou os argumentos aventados nas razões recursais, sustentando, em síntese: (a) inexistência de nulidade da sentença; (b) que a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos autores que celebraram acordo está amparada em matéria de ordem pública, dispensando intimação prévia; (c) ausência de provas individualizadas de danos morais.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.
Ato contínuo, a parte autora protocolou petição de fls. 1485/1499 requerendo: (a) o desmembramento do feito, em razão da existência de autores que aderiram ao acordo celebrado com a ré e outros que não, sustentando que a manutenção de todos no mesmo processo gera tumulto processual e compromete a celeridade e segurança jurídica; (b) a suspensão da tramitação em relação àqueles que aderiram ao acordo, até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, que discute a validade e extensão do acordo firmado com a Braskem.
Posteriormente, às fls. 1554/1606, os apelantes apresentaram nova petição, esclarecendo equívoco material contido na anterior ao invocar o artigo 115 do CPC, quando a fundamentação correta estaria amparada no artigo 113, § 2º, do mesmo diploma legal.
Alegam que o erro decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas em contexto de sobrecarga de trabalho e falta de recursos, reafirmando a boa-fé processual e a inexistência de má-fé ou prejuízo à parte adversa.
Requerem: (a) a desconsideração das menções ao artigo 115 do CPC; (b) o reconhecimento da boa-fé da parte autora; (c) a manutenção da análise da petição anterior; e (d) a imediata apreciação da presente petição. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
08/08/2025 11:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 07:46
Ciente
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05/03/2025 15:47
Juntada de Petição de
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03/03/2025 13:15
Conclusos
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03/03/2025 13:15
Expedição de
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03/03/2025 13:15
Redistribuído por
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03/03/2025 13:15
Redistribuído por
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27/02/2025 12:26
Remetidos os Autos
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27/02/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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26/02/2025 09:52
Expedição de
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25/02/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:50
Redistribuição por prevenção
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14/02/2025 12:11
Conclusos
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14/02/2025 12:10
Expedição de
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14/02/2025 12:10
Distribuído por
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14/02/2025 12:00
Registro Processual
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14/02/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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