TJAL - 0747438-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:40
Apensado ao processo
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18/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0747438-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Espólio de Marcelo Sebastião da SilvaB0 - B1Janete Silva CarisB0 - B1Ana Carolina Caris da SilvaB0 - B1Bruno Sebastião Caris da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e com a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (apenas via DJe).
Maceió,14 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Regina Maria Facca (OAB 3246/SC) Processo 0747438-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Marcelo Sebastião da Silva, Janete Silva Caris, Ana Carolina Caris da Silva, Bruno Sebastião Caris da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0747438-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Marcelo Sebastião da Silva, Janete Silva Caris, Ana Carolina Caris da Silva, Bruno Sebastião Caris da Silva - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 67 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 15:03
Decisão Proferida
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13/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 16:20
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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