TJAL - 0735314-68.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:32
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735314-68.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Allana Gabrielly de Medeiros Silva Santos - Apelado: Braskem S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735314-68.2019.8.02.0001 Recorrentes : Allana Gabrielly de Medeiros Silva Santos e outros.
Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outro.
Recorrida : Braskem S.A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Allana Gabrielly de Medeiros Silva Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, os recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 1797).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1930/1964, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita (fl. 664), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 1797), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 1808, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
20/08/2025 20:38
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:37
Ciente
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19/08/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:33
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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26/07/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 13:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/07/2025 13:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:02
Ciente
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23/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:01
Juntada de tipo_de_documento
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:00
Juntada de tipo_de_documento
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23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:59
Juntada de tipo_de_documento
-
23/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 18:46
devolvido o
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04/07/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:16
Incluído em pauta para 30/05/2025 10:16:44 local.
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29/05/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:22
Ato Publicado
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19/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:42
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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