TJAL - 0702213-38.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:11
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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24/04/2025 12:14
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:10
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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17/01/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:04
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
17/01/2025 13:03
Transitado em Julgado
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16/01/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0702213-38.2024.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Com isso, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Determino o cancelamento do mandado (fls.35).
Custas pelo desistente, nos termos do art. 90 do CPC.
Não há interesse recursal.
De logo, certifique-se o trânsito em julgado e observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coruripe,15 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
15/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:48
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0702213-38.2024.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coruripe , 18 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/12/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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