TJAL - 0736450-03.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736450-03.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: North Engenharia Ltda - Epp - Apelante: Welcon Spe-05 Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Gustavo Petrasunas Cerbasi - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Welcon SPE-05 Empreendimento Imobiliário Ltda. e North Engenharia Ltda.
Epp. contra sentença (págs. 300/305), ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 333/336), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de indenização por danos materiais - lucros cessantes e juros moratórios".
Pois bem.
Na petição do presente recurso, às págs. 341/353, os apelantes = recorrentes pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "a) Preliminarmente, conceder o benefício da gratuidade da justiça as apelantes, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil" (pág. 353).
O pedido de concessão do benefício supramencionado pode ser formulado a qualquer tempo, por simples petição, devendo ser acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica e de documentos aptos a comprovar a condição declarada, pois "o Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso" (RESP nº 120.574 - RSRel.
Min.
Garcia Vieira).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Outrossim, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012).
Tal comprovação é exigida inclusive no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (v.g.
AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. (...) 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)(grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. (...) 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.976.408/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022)(grifos meus) É o caso dos autos.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica a prova deve ser especifica e contundente, de modo que convença o julgador de que o pagamento das custas impossibilitará o exercício de suas atividades econômicas.
Em outras palavras, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica somente quando ela se encontrar em situação financeira crítica, de modo que o pagamento das despesas processuais inviabilize a sua própria atividade.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição recursal, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação das partes Apelantes = Welcon SPE-05 Empreendimento Imobiliário Ltda. e North Engenharia Ltda.
Epp., via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem documentos idôneos e aptos à comprovação da sua alega hipossuficiência financeira, por meio de declaração de Imposto de Renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, saldo bancário negativo e/ou a iliquidez do patrimônio, além de outros elementos que reputar essenciais; e, da guia de recolhimento das custas.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Pedro Accioly Lins de Barros (OAB: 11731/AL) - João Felipe Litrenta (OAB: 11031/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 20:46
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:29
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 23:26
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 23:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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