TJAL - 0736338-58.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:06
Vista / Intimação à PGJ
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20/08/2025 16:05
Vista à PGM
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:54
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0736338-58.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Parte 01: Valdeângela Silva de Souza - Remetente: Juízo - Parte 02: Município de Maceió - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em ADMITIR o Reexame Necessário para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR integralmente a Sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, por se mostrar em harmonia com a legislação de regência e jurisprudência consolidada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME01.
REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MACEIÓ, OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, VISANDO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA IMPLANTAR AS PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO RELATIVAS AOS BIÊNIOS 2019/2021 E 2021/2023 (PADRÕES D5 E D6), COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
A AUTORA ALEGOU CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A SERVIDORA TEM DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO, MESMO DIANTE DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; E(II) ESTABELECER SE SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
COMPROVADO DOCUMENTALMENTE O CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS NECESSÁRIOS PELA SERVIDORA, RESTOU CONFIGURADO O DIREITO À PROGRESSÃO NOS BIÊNIOS PLEITEADOS.04.
A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM INSTITUIR A COMISSÃO COMPETENTE, NÃO PODE SER UTILIZADA COMO OBSTÁCULO À CONCESSÃO DO DIREITO, SOB PENA DE BENEFICIAR A ADMINISTRAÇÃO PELA PRÓPRIA TORPEZA.05.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJAL E DO STJ RECONHECE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CASOS ANÁLOGOS, QUANDO COMPROVADO O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, AINDA QUE AUSENTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.06.
RECONHECIDO O DIREITO À PROGRESSÃO, IMPÕE-SE O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DESDE A DATA EM QUE SE CONFIGURARAM OS INTERSTÍCIOS EXIGIDOS.07.
OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS, OBSERVANDO O TEMA 905 DO STJ E A EC Nº 113/2021, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESES08.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.TESES DE JULGAMENTO:09.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS, AINDA QUE AUSENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 496, I; LEI MUNICIPAL Nº 4.974/2000, ART. 20; EC Nº 113/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 53.884/GO, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 20.06.2017; TJ-AL, REM.
NEC.
Nº 0717536-12.2024.8.02.0001, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 25.04.2025; TJ-AL, PROCESSO Nº 0724840-38.2019.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.03.2025, REG. 28.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
29/07/2025 15:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:52
Sentença confirmada
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28/07/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:57
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736338-58.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Valdeângela Silva de Souza - Parte 02: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
17/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:13
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:13:05 local.
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14/07/2025 12:47
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736338-58.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Valdeângela Silva de Souza - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Reexame Necessário da Sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da Ação Ordinária movida por Valdeangela Silva de Souza em face do Município de Maceió. 02.
A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de guarda municipal, matrícula nº 928560-1, com ingresso no serviço público em 29/03/2006, pleiteou a condenação do Município réu para que fosse compelido a implantar as progressões por mérito referentes aos biênios 2019/2021 e 2021/2023 (padrões D5 e D6), bem como o pagamento dos valores retroativos das diferenças salariais correspondentes. 03.
Alegou a autora que se encontra no nível/referência D4, mas que, em razão do cumprimento dos interstícios legais, faz jus às progressões para os padrões D5 e D6, as quais não foram implementadas pela administração municipal. 04.
O Município, em contestação (fls. 95/143), suscitou preliminares de suspensão da tramitação do feito e incompetência do Juízo, sustentando no mérito que a progressão funcional depende do cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo a avaliação de desempenho por comissão específica. 05.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 300/304). 06.
A Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando ao Município réu a implantação das progressões por mérito na carreira da parte autora (biênios 2019/2021 e 2021/2023) e condenando-o ao pagamento dos valores retroativos, com os consectários legais. 07. É o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
11/07/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 09:31
devolvido o
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03/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:03
Ciente
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30/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 07:30
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:53
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 13:25
Ato Publicado
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20/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 23:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 09:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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