TJAL - 0736253-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0736253-09.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contribuição Sindical - AUTOR: B1José Mauro dos SantosB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - DECISÃO Recolhida as custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sra.
Diretora da Secretaria, proceda-se com a criação do incidente de cumprimento de sentença, em apenso, trasladando-se as peças de fls.296-307, para os autos dependentes.
DETERMINO as seguintes providências: Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido.
Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada.
Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis.
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos.
Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC).
Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Custas processuais pela parte exequente, caso ainda não recolhidas.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 16:44
Decisão Proferida
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26/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 14:10
Decisão Proferida
-
10/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 17:07
Evolução da Classe Processual
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:30
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:08
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:51
Recebido recurso eletrônico
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04/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
04/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 20:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 22:46
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:14
Expedição de Carta.
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30/08/2023 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:25
Decisão Proferida
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25/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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