TJAL - 0742025-50.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0742025-50.2023.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Claudenir Soares da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por CLAUDENIR SOARES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, alegando, em suma, que os seus registros civis de nascimento consta erro em relação ao nome de sua genitora.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/13.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou no sentido do deferimento dos pedidos (fl. 59).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Passo a fundamentar e a decidir.
II- Fundamentação É cediço que a ação de retificação de registro civil, em regra, é processada e julgada por meio de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que inexiste procedimento especial que tipifique e dê rito próprio a ações desta ordem.
Assim, tem-se que o instituto em comento rege-se pelas disposições constantes no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelo que institui o artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos Civis (Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 13.484/17).
Assim, da análise da legislação citada, infere-se que a ação em tela se presta a permitir que o interessado restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil.
De acordo com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende retificar assentamento no Registro Civil deverá ajuizar petição devidamente fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
No caso dos autos, a parte autora requer seja retificado o seu registro civil, tendo em vista que o nome de sua genitora fora grafado de forma equivocada, constando-se MARIA SOARES DA SILVA, quando deveria constar MARIA SOARES MOTA.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela prosseguimento do feito, em instrução (fls. 59).
Assim, não vislumbro necessidade de se proceder com a instrução do presente feito, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
III- Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a correção no Registros Civil da parte autora, no nome da sua genitora, procedendo-se com a alteração no seguinte sentido: de MARIA SOARES DA SILVA, PARA MARIA SOARES DA MOTA.
Destaco que o registro civil do autor esta tombado sob nº 170, ÀS FLS.11 V, DO LIVRO Nº 1-A, NO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE PAULO JACINTO - AL.
Dou força de mandado de averbação à presente sentença, devendo a parte levar cópia dessa sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais acima indicado, para que se proceda com a devida correção.
Custas na forma da lei, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita e sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa e, após, arquive-se.
Providências necessárias.
Maceió,20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0742025-50.2023.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Claudenir Soares da Silva - Autos n° 0742025-50.2023.8.02.0001 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Claudenir Soares da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Considerando o interesse das partes quanto à realização de prova oral, e levando em conta a matéria fática trazida, autorizo a colheita dos depoimentos pessoais dos litigantes, caso tenha sido requerido, e das testemunhas a serem arroladas e/ou já indicadas no prazo legal.
Assim, designo desde já o dia 19/03/2025, às 13:00 horas para à audiência de instrução, a ser realizada de forma híbrida, com o LINK abaixo.
No mais, ante o disposto no art. 357, §4º, CPC, determino a intimação das partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Por fim, consigno que deverá ser enviado link às partes para ingresso na sala de videoconferência, cabendo a estas informar, em até 05 (cinco) dias antes da data aprazada para o ato, seus endereços eletrônicos e telefones para contato, cumprindo ainda aos advogados dos litigantes, nos termos do art. 455, caput, do CPC, intimar ou informar à(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, independente da intimação do Juízo, salvo requerimento expresso em sentido diverso.
Caso necessária a intimação pela via judicial, caberão às partes requerer tal determinação, devendo fundamentar especificamente o motivo dessa diligência, conforme exige o art. 455, §4º, do CPC, sob pena de indeferimento.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*17.***.*60-74 Por fim, atente-se o Cartório para a circunstância de que a intimação da Defensoria Pública de Alagoas deverá ocorrer por meio de portal eletrônico, observando-se a prerrogativa contida no art. 186, caput, e §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 09:03
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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17/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 23:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 02:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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