TJAL - 0737667-08.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:35
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 17:14
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0737667-08.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Elenita de Albuquerque Lopes - Recorrido: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, reformar a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, determinando à autarquia que restabeleça o valor alcançado pela pensão por morte até a data da revisão administrativa, garantindo, somente, a preservação desse valor nominal, já que a parte apelante não faz jus à paridade remuneratória, por não satisfazer às regras de transição do artigo 3º da EC n.º 47/2005.
Presente na sessão pela apelante o Advogado Dr.
Gabriel Soares de Matos . - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
EXTINÇÃO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA.
VALOR NOMINAL PRESERVADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
RECURSO INTERPOSTO POR PENSIONISTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA DO BENEFÍCIO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SUPRIMIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É REGIDO PELA PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA; (II) ESTABELECER SE A REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO É VÁLIDA, MESMO APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS; E (III) DETERMINAR SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPRIMIDOS EM RAZÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A PENSÃO POR MORTE FOI CONCEDIDA EM 2011, APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 41/2003, QUE EXTINGUIU A PARIDADE REMUNERATÓRIA PARA SERVIDORES QUE NÃO SE APOSENTARAM SOB REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA, COMO A DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005, CUJOS REQUISITOS NÃO FORAM PREENCHIDOS PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.4.
O TEMA Nº 396 DO STF FIRMOU A TESE DE QUE "OS PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO POSTERIORMENTE À EC N.º 41/2003 TÊM DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE (EC N.º 41/2003, ART. 7º), CASO SE ENQUADREM NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC N.º 47/2005.
NÃO TEM, CONTUDO, DIREITO À INTEGRALIDADE (CF, ART. 40, § 7º, INCISO I)".5.
A CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE NO PAGAMENTO EXCESSIVO COMPUTANDO A PARIDADE, POR ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL, AFASTA A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF.6. É POSSÍVEL O RESTABELECIMENTO DO VALOR NOMINAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ A DATA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA, VEDADA A RETROATIVIDADE DA REDUÇÃO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SUPRIMIDAS, ACRESCIDAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EC Nº 41/2003 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE PARIDADE REMUNERATÓRIA, SALVO SE O INSTITUIDOR PREENCHER OS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.2.
A CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AFASTA A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA SUA REVISÃO.3.
A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURA APENAS O VALOR NOMINAL DO BENEFÍCIO, SENDO POSSÍVEL A REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR PAGO, DESDE QUE PRESERVADA A QUANTIA VIGENTE ATÉ A REVISÃO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 40, §§ 4º E 7º; EC Nº 41/2003; EC Nº 47/2005, ART. 3º; LEI ESTADUAL N.º 6.161/2000, ART. 54.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 340; STF, TEMA Nº 396 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB: 10024/AL) -
23/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:43
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 23:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:53
Ato Publicado
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08/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:56
Incluído em pauta para 08/08/2025 14:56:32 local.
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24/07/2025 11:08
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737667-08.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Elenita de Albuquerque Lopes - Recorrido: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Elenita de Albuquerque Lopes, objetivando reformar sentença (págs. 169/179) oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou nos termos que seguem: 34 Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 35 Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixando-os, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Na petição recursal (págs. 184/194), a apelante argumenta que o Tema n.º 313 do STF se aplica apenas ao RGPS, não ao RPPS, de onde provém sua pensão.
Sustenta que, devido à legislação estadual específica, a revisão administrativa de 10/2019 ultrapassou o prazo decadencial de cinco anos, pois a pensão foi concedida em 06/2011.
Por fim, requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para que seja determinado o restabelecimento do valor original da pensão pela autarquia, com o pagamento das diferenças das parcelas reduzidas.
Nas contrarrazões (págs. 198/200), a autarquia sustenta que a ausência de provas quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/05 e o respeito ao prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão dos benefícios previdenciários, conforme o Tema 313 do STF, justificam a manutenção da sentença.
Alfim, requer o desprovimento do apelo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB: 10024/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:46
Volta da PGJ
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14/04/2025 12:46
Ciente
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14/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 06:27
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:51
Solicitação de envio à PGJ
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09/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2025 12:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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