TJAL - 0744941-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 12:05
Decisão Proferida
-
06/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/02/2025 07:00
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0744941-23.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vistas dos autos para que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o Depositário Fiel. -
22/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0744941-23.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Votorantim S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Marcos Claudino dos Santos, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 61/70), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 71/73 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:24
Decisão Proferida
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17/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:49
Redistribuição de Processo - Saída
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09/01/2025 16:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 08:39
Decisão Proferida
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08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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