TJAL - 0700261-49.2024.8.02.0066
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL), ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0700261-49.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Geordanna Silva WanderleyB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 23:55
Apensado ao processo
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24/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:14
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0700261-49.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geordanna Silva Wanderley - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GEORDANNA SILVA WANDERLEY em face de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A requerente alega ser portadora de PÚPURA IDIOPÁTICA TROMBOCITOPÊNICA - PTI refratária a corticoide, imunoglobulina, rituximabe, revolade e rituximabe (CID 10, D.69.3), apresentando alto risco de sangramento fatal caso não realize o tratamento clínico/hospitalar/medicamentoso apropriado.
Afirma ter contratado plano de saúde junto à requerida, conforme carteira nº. 0 199 200043888000 2, com cobertura individual, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com abrangência nacional e validade até 31/03/2026.
Relata que ficou internada no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió no período de 18 a 22 de maio de 2024, quando utilizou a medicação TRUXIMA 500MG FR/AMP 50ML.
Em 26 de junho de 2024, o médico especialista Dr.
Muriel Silva Moura preencheu "GUIA DE SOLICITAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA", solicitando com extrema urgência o medicamento NPLATE na dose de 500MCG, 1x/semana, para uso contínuo por três meses, podendo ser mantido por tempo indeterminado conforme resposta plaquetária.
Narra que em 22/07/2024 recebeu comunicação do hospital informando que o plano de saúde negou o custeio da internação e medicamentos do período anterior, gerando fatura de R$ 24.881,39.
Diante da demora na autorização e tendo em vista a urgência do tratamento, adquiriu em 15/08/2024, com ajuda de amigos e familiares, uma unidade do medicamento N-PLATE 250MCG pelo valor de R$ 2.901,43 junto à empresa 4BIO MEDICAMENTOS S/A.
Sustenta que o caso demanda análise em plantão judiciário ante a urgente necessidade de obtenção de autorização para tratamento, considerando o risco de sangramentos fatais.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita e manifesta desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Fundamenta a pretensão na existência de relação de consumo, na aplicabilidade do CDC e no preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência, arguindo probabilidade do direito e perigo de dano.
Alega configuração de danos morais decorrentes da má prestação de serviços e danos materiais pelo desembolso do valor do medicamento.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a custear o tratamento clínico/hospitalar/medicamentoso prescrito, especificamente o medicamento NPLATE na dose de 500MCG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como o custeio da internação do período de 18 a 22 de maio de 2024.
No mérito, postula a confirmação da liminar, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 e por danos materiais no importe de R$ 2.901,43, além da inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e juntou documentos.
Na decisão interlocutória de fls. 51/56, o Juízo plantonista deferiu o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, "para determinar que a ré, Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalho Médico, no prazo de 2 (dois) dias, autorize, custeie e forneça à autora o medicamento NPLATE, sob a dose 500mcg, 1X/SEM (2 âmpolas de 250mcg), subcutâneo, por no mínimo 3 (três) meses, com a possibilidade de uso por tempo indeterminado, a depender da resposta à medicação e de parecer médico, tudo conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para o pronto atendimento desta ordem judicial".
Certidão de intimação/citação por oficial de justiça, às fls. 61/62, 19/08/2024.
Certidão, à fl. 66, informando que, até aquela data (24/09/2024), não foi apresentada contestação, não obstante a demandada ter sido devidamente intimada/citada.
Manifestação, às fls. 70/72, requerendo a parte autora o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da revelia.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Por entender que estão preenchidos os pressupostos do inciso II do art. 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Dispõe este dispositivo do CPC que o juízo julgará antecipadamente o mérito, prolatando sentença com resolução de mérito quanto o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por seu turno, dispõe o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, como o réu não contestou a ação e não formulou pedido de produção de prova (nos termos do art. 349 do CPC), impõe-se, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Do acolhimento do pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que no caso concreto não há indícios capazes de ilidir a presunção de veracidade que assiste à parte autora.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude constatar que o médico especialista que assiste a paciente/demandante, Dr.
Muriel Silva Moura, solicitou a utilização, com extrema urgência, do medicamento NPLATE, sob a dose de 500mg, 1X/SEM (2 âmpolas de 250mcg), subcutâneo, por no mínimo 3 (três) meses, com a possibilidade de uso por tempo indeterminado, a depender da resposta à medicação.
De forma objetiva, entendo que a escolha do medicamento e tratamento a ser realizado/fornecido ao paciente/consumidor cabe ao médico que assiste ao paciente, porquanto é ele quem tem melhores condições para saber as suas reais necessidades, sendo irrelevante estar o tratamento ou medicamento previsto ou não no Rol da ANS, inclusive porque entendo ser ele meramente exemplificativo.
Nesse sentido: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU A PARTE RÉ A FORNECER O MEDICAMENTO PAZOBANIBE 800 MG/DIA, PRESCRITA PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE, BEM COMO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DUAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DA MEDICAÇÃO PAZOBANIBE 800 MG/DIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO PLANO DE SAÚDE DO MÉTODO DE TRATAMENTO DE DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AO TRATAMENTO MAIS AVANÇADO, PRESCRITO PELO MÉDICO, COM MELHOR EFICÁCIA À DOENÇA QUE O ACOMETE.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO UTILIZADO PARA O TRATAMENTO DE OUTRO TIPO DE CÂNCER OU QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RISCOS À SAÚDE E À VIDA DA PARTE AUTORA COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL IN RE IPSA. [] DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
AC 0700749-86.2023.8.02.0050; 4ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Orlando Rocha Filho; Foro de Porto Calvo; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025, g.n.) TJSP.
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
TJSP.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
TJRJ.
Súmula 112. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a prótese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso.
TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Nesse diapasão, mantenho a decisão de fls. 51/56, tornando-a estável.
Por seu turno, entendo que a conduta da demandada em negar o medicamento/tratamento à parte autora, quando ela mais precisava, sendo muito delicado o seu estado de saúde em razão da enfermidade que a acomente, inclusive, enseja a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Nesse sentido, alguns entendimentos sumulados do TJRJ que possuem a mesma ratio decidendi: TJRJ.
Súmula 209.
Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
TJRJ.
Súmula 337.
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.
TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quize mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Quanto aos danos materiais, entendo que a parte demandante logrou comprovar o gasto de R$ 2.901,43 (dois mil, novecentos e um reais e quarenta e três centavos), gasto este que poderia ter sido evitado, acaso a parte demandada não tivesse agido irregularmente.
Nesse diapasão, condeno a parte demandada em indenização por danos materiais no valor de R$ 2.901,43 (dois mil, novecentos e um reais e quarenta e três centavos).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data do pagamento do medicamento (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)ratificar a decisão de fls. 51/56, tornando-a estável, mantendo o valor das astreintes, e advertindo a parte demandada que o descumprimento desta decisão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça; b)condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar a parte demandada em indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.901,43 (dois mil, novecentos e um reais e quarenta e três centavos), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença, com a observação de que elas serão devidas após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0700261-49.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geordanna Silva Wanderley - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente ao caso, sob pena de extinção.
Maceió(AL), 09 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:49
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/08/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 18:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/08/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 11:13
Decisão Proferida
-
17/08/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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