TJAL - 0762309-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0762309-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Alex Santana da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por PAULO ALEX SANTANA DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Considerando, que não configura relação consumerista às contribuições do PASEP, deve ser aplicado o art. 373, do CPC, em relação ao ônus da prova.
Assim, em consonância ao entendimento do STJ, o qual tem aplicado, nos casos, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, levando em consideração quem tem melhores condições de produzir as provas, assegurando a igualdade material, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 10 do CPC.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:32
Decisão Proferida
-
24/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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