TJAL - 0736895-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736895-79.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Beatriz da Rocha Silva - Embargante: Joao Levi Soares Rodrigues - Embargante: Daivson Clayton da Rocha Silva - Embargante: Maria de Lourdes Cavalcante de Oliveira - Embargante: Alysson Regio Rodrigues Teixeira - Embargante: Telma dos Santos - Embargante: Fabio Alexandre Cavalcante Oliveira - Embargante: Carolayne Vitoria dos Santos - Embargado: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alysson Régio Rodrigues Teixeira e outros contra acórdão de págs. 1.290/1.299 dos autos principais, no qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu da apelação interposta pela parte embargada para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Em suas razões (págs. 1/5), os embargantes suscitaram em síntese, a existência de contradição no julgado.
Apontaram que a fundamentação do julgado, ao afastar o direito à indenização de oito dos autores por ausência de comprovação de residência na localidade afetada, deveria ter culminado na extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, e não na improcedência do pedido.
Alegaram que o julgamento de mérito (improcedência) faz coisa julgada material, impedindo nova demanda, enquanto a extinção sem mérito (por ilegitimidade) faria apenas coisa julgada formal, permitindo uma nova ação caso o vício fosse sanado.
Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e decretar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em sede de contrarrazões (págs. 11/15), a parte embargada requereu o não acolhimento do recurso, bem como a imposição de multa em razão do caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB: 12822/AL) - Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB: 20335/AL) - André de Almeida (OAB: 164322A/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
28/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/02/2024 21:29
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/11/2023 11:26
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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