TJAL - 0738430-09.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0738430-09.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: José Luciano Cândido de Souza - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0738430-09.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente José Luciano Cândido de Souza e como parte recorrida Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdêcia S./a., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar para R$3.000,00 (três mil reais) os danos morais a serem custeados pela instituição financeira, além de retificar os consectários legais nos termos do acórdão.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA, OU SEJA, PRESUMIDO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ LUCIANO CÂNDIDO DE SOUZA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊCIA S./A..
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DETERMINAR SE OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO PROVA ADICIONAL DE ABALO;(II) FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.OS DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR CONFIGURAM PRÁTICA ABUSIVA E ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO, RESULTANDO EM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.A PRIVAÇÃO DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA AUTORA, DE NATUREZA ALIMENTAR, VIOLA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR E IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE PREJUÍZO.O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO PROVA ESPECÍFICA DE ABALO MORAL.EM CASOS DE DESCONTOS ABUSIVOS EM VERBA ALIMENTAR, O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSEGURANDO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) -
19/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738430-09.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: José Luciano Cândido de Souza - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Caixa Vida e Previdêcia S./a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) -
12/08/2025 12:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 18:06
Conclusos
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22/04/2025 18:06
Expedição de
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22/04/2025 18:06
Distribuído por
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22/04/2025 07:53
Registro Processual
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22/04/2025 07:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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