TJAL - 0738632-83.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738632-83.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Elizabete de França, - Apelado: Banco C6 Consignado S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Elizabete de França nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante em face do Banco C6 Consignado S/A., visando modificar sentença de págs. 131/143, exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nas razões do recurso de págs. 146/163, a apelante argumentou que a sentença negligenciou a falta de consentimento legítimo.
Afirmou que a assinatura eletrônica e a biometria facial não são garantias irrefutáveis de consentimento genuíno, e que o banco não cumpriu o dever de transparência e explicação clara das condições do contrato.
Alegou que foi surpreendida pelos descontos e que o banco é responsável por comprovar não apenas a autenticidade da assinatura, mas também que houve livre consentimento.
Fundamentou o pedido na repetição do indébito em dobro (Art. 42 do CDC), uma vez que o banco não provou a legalidade das contratações, o que indica má-fé nos descontos.
Pediu, com isso, que a devolução seja total e não simbólica.
Sustentou, ainda, que os descontos indevidos causaram abalo emocional e psicológico, ferindo sua dignidade, tranquilidade e direito à segurança e privacidade.
Afirmou que o dano moral pode ser configurado pela mera ocorrência de ato ilícito que abale a honra ou a dignidade do consumido, e que a teoria do dano moral in re ipsa se aplica ao caso.
Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pleito autoral.
Contrarrazões do banco às págs. 166/179, oportunidade em que pugnou pela manutenção da sentença vergastada. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 13:10
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 13:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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