TJAL - 0739775-78.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739775-78.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Davi Buarque de Araújo Silva - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0739775-78.2022.8.02.0001 Agravante : Davi Buarque de Araújo Silva.
Advogados : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
Agravado : Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogados : Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Davi Buarque de Araújo Silva, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em petição de fl. 546, o agravante informou ter realizado transação para quitação total do contrato, razão pela qual requereu "a homologação do acordo, com fulcro no inciso I do art. 932 do CPC, dispensando-se o prazo recursal, conforme cláusula do acordo e determinando a imediata remessa dos autos ao primeiro grau para encerramento do processo" (sic, fl. 546, negrito no original).
No entanto, somente foi juntado aos autos um boleto e respectivo comprovante de pagamento (fls. 547/550), acompanhado de termo de autorização para pedido de extinção da ação (fls. 551/556), o qual se encontra assinado eletronicamente apenas pelo consumidor e sua advogada, Bela.
Thayná Ribeiro Sales Eloy (OAB: 18552/AL), estando ausente a assinatura do banco e/ou de seus causídicos, com poderes para transigir.
Outrossim, conquanto o recorrido tenha atravessado petição às fls. 519/520, requerendo "juntada do incluso comprovante de pagamento realizado em 16/10/2024, demonstrando o efetivo cumprimento da obrigação" e requerendo "a extinção do presente feito, tendo em vista o adimplemento total da obrigação" (sic, fl. 519).
Todavia, às fls. 519/520, apenas constam cálculo, guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento relativos a "restituição em dobro atualizada".
Sendo assim, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionem aos autos cópia do termo de acordo devidamente assinado pelos litigantes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, sob pena de indeferimento do pleito, com a consequente baixa dos autos, consoante decisão de fls. 544/545.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL) - Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739775-78.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Davi Buarque de Araújo Silva - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0739775-78.2022.8.02.0001 Agravante : Davi Buarque de Araújo Silva.
Advogados : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
Agravado : Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogados : Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Davi Buarque de Araújo Silva, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "o Tribunal de Justiça Estadual, como já dito, decidiu a questão dos juros remuneratórios no acórdão recorrido diferentemente dos entendimentos acima destacados, pois manteve taxa de juros remuneratórios muito superior à taxa média de mercado cobrada no instrumento, mês a mês" (sic, fl. 525, negrito no original).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 536/542, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 513/517, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL) - Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739775-78.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Davi Buarque de Araújo Silva - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0739775-78.2022.8.02.0001 Agravante: Davi Buarque de Araújo Silva.
Advogados: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogados: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL) - Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL) -
20/05/2025 07:37
Ciente
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19/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:04
Ciente
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12/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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04/05/2025 15:10
Negado seguimento a Recurso
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20/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 12:55
Ciente
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 15:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/02/2025 15:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/02/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:52
Juntada de tipo_de_documento
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:26
Acórdãocadastrado
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08/10/2024 11:22
Ciente
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08/10/2024 10:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/10/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:32
Incidente Cadastrado
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30/09/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 09:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/09/2024 09:27
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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26/09/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 09:30
Processo Julgado
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20/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 14:38
Incluído em pauta para 12/09/2024 14:38:19 local.
-
12/09/2024 10:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 23:14
Processo Transferido
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05/08/2024 14:08
Pedido de Transferência de Processos
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03/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 13:44
Processo Transferido
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02/07/2024 11:33
Pedido de Transferência de Processos
-
08/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 15:29
Registrado para Retificada a autuação
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07/06/2024 15:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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