TJAL - 0739593-58.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739593-58.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - Embargado: Douglas Rodrigues da Conceicao - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) -
28/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:46
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:46:28 local.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739593-58.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - Embargado: Douglas Rodrigues da Conceicao - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Douglas Rodrigues da Conceição. contra o Acórdão (págs. 246/256), que negou provimento ao recurso da parte Autora, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, condenando a requerida a restituir as parcelas pagas a partir da contemplação ou, não sendo o caso, no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração.
O autor pleiteou a reforma da sentença para obtenção da restituição integral e imediata dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente antes do encerramento do grupo; (ii) verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização em decorrência da contratação do consórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às administradoras de consórcio na qualidade de fornecedoras. 04.
O contrato firmado prevê expressamente que a contemplação da cota depende de sorteio ou lance, inexistindo promessa de contemplação imediata, como informado nos instrumentos contratuais e gravações apresentadas, afastando a alegação de vício de consentimento. 05.
De acordo com o Tema Repetitivo 312 do STJ, a devolução das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, sendo incabível a restituição imediata dos valores pagos. 06.
Não configurada a prática de ato ilícito ou lesão a direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, considerando o exercício regular de direito pela administradora do consórcio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 07.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 08.
A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer apenas após a contemplação da cota ou, na ausência desta, até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme Tema 312 do STJ. 09.
A mera frustração de expectativa quanto à contemplação em prazo específico, não comprovadamente prometida, não configura vício de consentimento ou dano moral indenizável. 10.
Nas relações de consórcio, a validade contratual e o dever de restituição observam as disposições específicas do contrato e da Lei nº 11.795/2008.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 4º, 6º, 31; CC/2002, art. 188, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.515.895, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 24.08.2016; STJ, Resp 1.364.915, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Tema Repetitivo 312; TJ-AL, Apelação Cível 0700352-14.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 03.04.2024.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a necessidade de devolução integral das parcelas pagas no consórcio (= págs. 1/9).
Ao fim, requereu: "Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja CONHECIDO o presente embargo de declaração, a fim de modificar a decisão omissa referente a devolução integral da parcela paga, tendo em vista que a devolução após o encerramento do grupo constituiria desvantagem exagerada ao consumidor, e que a restituição deverá ser feita integralmente, com o afastamento da incidência de cláusula penal, por ausência de comprovação de prejuízos ao grupo no momento em que o autor desistiu do consórcio." (sic - pág. 9 dos autos).
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme a certidão de pág. 13 dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) -
26/08/2025 16:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 13:04
Ato Publicado
-
19/06/2025 00:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
18/06/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 02:18
Ciente
-
17/06/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 23:03
Incidente Cadastrado
-
10/06/2025 14:49
Ato Publicado
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
07/06/2025 14:43
Acórdãocadastrado
-
06/06/2025 22:37
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/06/2025 22:37
Conhecido o recurso de
-
05/06/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:40:37 local.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
18/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 13:25
Registrado para Retificada a autuação
-
17/03/2025 13:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739618-08.2022.8.02.0001
Bruno Paranha Teixeira
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2022 19:15
Processo nº 0739276-94.2022.8.02.0001
Maria Cicera Pereira Alencar
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2022 10:25
Processo nº 0739571-97.2023.8.02.0001
Humberto de Franca Melo Filho
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 09:34
Processo nº 0739385-40.2024.8.02.0001
Maria Aparecida de Souza Soares
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 14:26
Processo nº 0739379-33.2024.8.02.0001
Valmira Ferreira dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 23:00