TJAL - 0700789-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0700789-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Gildo Simplício VanderleiB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.B0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/08/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 18:57
Apensado ao processo
-
22/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0700789-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Gildo Simplício VanderleiB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.B0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 e outro - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por José Gildo Simplício Vanderlei, em face de Caixa Vida e Previdência S./a. e Caixa Seguradora S/A, todos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narrou a demandante haver identificado em seu aplicativo bancário o pagamento de seguro prestamista, sendo que, a despeito de ter procurado informações atinentes a essa cobrança, não haveria obtido qualquer resposta.
As partes rés ofertaram contestação nas fls. 39/51 e 65/105, aduzindo, em suma, as seguintes teses: não preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita; carência da ação; ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A..
Réplica em fls. 242/252.
Instadas a se pronunciar sobre o interesse na produção de provas, nenhuma delas manifestou pretender realizar outros elementos probatórios, além daqueles já constantes nos autos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
I Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) Da preliminar de carência de ação De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da parte ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE.
PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO.
ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80.
PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.
Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Improcede a impugnação ao pedido de justiça gratuita veiculado pela parte autora, porquanto a parte ré não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa da hipossuficiência suscitada pela autora.
Assim,não existindo nos autos fundamento ou prova que infirme o pleito autoral e existindo,
por outro lado, documentos às fls. 28/41 que corroboram a alegação de hipossuficiência financeira suscitada na exordial, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora.
Da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A Como é cediço, para o autor exercer seu direito de ação, ele deve preencher algumas condições: legitimidade e interesse de agir. É o que dispõe o art. 17 do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Para aferição da existência de tais condições, o STJ adota a chamada "teoria da asserção (oudella prospettazione)", segundo a qual "as condições da ação ou requisitos da demanda (legitimidadeou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial.
Ademais, ainda que legitimidade não se confunda com responsabilidade, é preciso salientar que, no âmbito das relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência, a qual autoriza a responsabilização do fornecedor aparente.
Isso porque, embora não tenha participado diretamente da relação jurídica em discussão, sua atividade, seus dados e elementos não podem ser desassociados daquele que efetivamente praticou o dano, gerando confusão ao consumidor.
Ademais, o agente mais vulnerável da relação de consumo não é obrigado a ter conhecimento das operações entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, cumprindo a empresa não causadora do dano, se for o caso, buscar ressarcimento posterior àquela que efetivamente gerou o prejuízo.
Deve-se, portanto, tutelar a boa-fé do consumidor e permitir a responsabilização, via de regra, do fornecedor que aparentemente deu causa ao dano.
Do mérito Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que as partes rés não trouxeram qualquer documento apto a comprovar a manifestação da vontade da autora quanto à contratação do seguro que deu ensejo ao desconto.
Concretamente, portanto, observo que as partes rés deixaram de demonstrar a anuência da parte autora quanto à adesão do contrato de seguro que gerou a cobrança.
Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar.
Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica.
Em se tratando de contratos eletrônicos e outras transações feitas de forma célere, sem burocracia, cujo risco de haver fraude é maior, é certo que o fornecedor deverá assumir a responsabilidade pelos danos eventualmente causados aos que forem vítima de práticas ilícitas durante o desenvolvimento dessas atividades.
Ademais, não há como atribuir qualquer obrigação ao consumidor sem que seja demonstrado que ele tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC, in verbis: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.".
Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que a cobrança impugnada e paga foi injusta, já que não restou demonstrada a anuência daquela quanto à adesão ao contrato de seguro.
Diante disso, declaro a abusividade da cobrança referente ao seguro prestamista, haja vista que o contrato de fls. 202/203, não consta a assinatura do autor, anuindo com sua contratação (digital ou física).
Sendo abusiva e nula de pleno direito a cobrança, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante, sendo o caso, portanto, de restituição do valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora.
No entanto, essa devolução, diferentemente do que foi solicitado pela parte autora, deverá ser feita de forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé do banco.
Ademais, de acordo com a melhor doutrina, dentre as hipóteses de engano justificável está a cobrança de tarifa posteriormente declarada nula pela justiça.
Sobre o assunto, trago à baila precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VENDA CASADA.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para reconhecer a comprovação da venda casada e do dano moral, demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial em virtude a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1483449/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) (Grifos aditados) Nesse viés, seguindo o entendimento da Corte Superior, entendo ser o caso de condenação da parte ré à devolução simples do valor pago.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso de descontos indevidos em conta corrente do consumidor, provenientes de contratação por ele não realizada, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem entendido pela configuração do dano moral, já que a subtração arbitrária de valores voltados à subsistência da vítima é situação capaz, por si só, de gerar abalos aos seus direitos de personalidade.
Confira-se alguns precedentes nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE A ELA FOI RELEGADO, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
DESCONTO/COBRANÇA DE VALOR.
INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015. (Número do Processo: 0704149-66.2020.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/12/2021; Data de registro: 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE PEDIDOS RECURSAIS JÁ DEFERIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIDO EMSEDEDEAPELAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO DE FORMA PARCIAL.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700423-82.2019.8.02.0013; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 16/03/2021) No caso dos autos, no entanto, as partes rés não refutam a realização do desconto atinente ao seguro, sendo que,
por outro lado, não trouxeram cópia do contrato que haveria dado ensejo à subtração efetuada.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (desconto indevido); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante a subtração arbitrária de verba destinada à sua subsistência); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nos casos relacionados a descontos indevidos nos proventos do consumidor, há diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas fixando indenização no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante julgados anteriormente colacionados.
Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência do desconto indevido efetivado em sua conta bancária.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
Por fim, registro que a condenação das partes rés deverá ser solidária, com fulcro no art. 7º, §único, do CDC: " Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Assim, não sendo possível a certeza quanto à empresa que efetivamente promoveu o desconto, e aplicando a teoria da aparência, entendo que as duas rés devem ser responsabilizadas.
Isso porque, estando as duas relacionadas na cadeia de consumo, sendo inviável a identificação da atuação isolada de cada uma, deve prevalecer o princípio da reparação integral e da proteção à boa-fé do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a abusividade da cobrança realizada a título de seguro prestamista, determinando que as partes rés promovam a restituição simples do valor descontado, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; b) condenar as empresas requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; e c) estabelecer que as partes demandadas arquem integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, § 1º, e 85, § 2º, do CPC/15, porque houve sucumbência mínima da parte autora.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0700789-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gildo Simplício Vanderlei - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0700789-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gildo Simplício Vanderlei - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por José Gildo Simplício Vanderlei, em face de Xs2 Vida e Previdência S./a. e outros, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Além disso, em caráter inicial, a parte requerente pugna pela inversão do ônus da prova. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, impende registrar que o autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua capacidade econômico-financeira.
Portanto, antes de me pronunciar acerca do pleito referente à assistência judiciária gratuita, entendo imprescindível a intimação da parte requerente para, que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da cópia do contracheque, declaração do imposto de renda e das despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Ultrapassado esse ponto, convém ressaltar que entre os litigantes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante, a princípio, se enquadra no conceito de consumidor previsto no do art.2ºNesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que, diante da incerteza da contratação, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que não realizou a contratação do serviço questionado na exordial.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documento autorizador da cobrança impugnada.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente cópia do contrato ou documento equivalente hábil a justificar a cobrança de seguro prestamista, no no valor de e R$ 205,11 (duzentos e cinco reais e onze centavos).
Por fim, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de suportar com tais verbas, a exemplo de cópia do contracheque e das despesas mensais.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 21:06
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 21:06
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 21:06
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:19
Decisão Proferida
-
09/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016799-07.2011.8.02.0001
Marcos Valerio Silva dos Santos
Mapfre Vera Cruz Seguradora LTDA
Advogado: Carlos Bernardo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2011 11:48
Processo nº 0701404-40.2025.8.02.0001
Eduardo Estefan Melo da Silva
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 13:35
Processo nº 0706734-86.2023.8.02.0001
Claudia Lucia Monte de Albuquerque
Banco Hyundai Capital Brasil S/A
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2023 14:30
Processo nº 0721885-63.2021.8.02.0001
Jose Talvane Ferreira dos Santos Lima
Banco Itaucard S/A
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 09:33
Processo nº 0732380-69.2021.8.02.0001
Renileide Bispo Gomes de Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Felipe Lopes de Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2021 21:05