TJAL - 0700673-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 06:11
Termo de Encerramento - GECOF
-
01/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:36
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/02/2025 11:35
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:56
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 18:54
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/02/2025 18:54
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 18:15
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 17:27
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL) Processo 0700673-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Guimarães Rios - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recursal, e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:18
Homologada a Transação
-
30/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 21:05
Execução de Sentença Iniciada
-
20/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL) Processo 0700673-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Guimarães Rios - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido tutela de urgência" ajuizada por JOSÉ CARLOS GUIMARÃES, em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificados nestes autos.
O autor requereu, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Na sequência, narra o autor que é beneficiário do plano de saúde UNIMED MACEIÓ, com regularidade no pagamento das obrigações contratuais.
Em 2021, foi diagnosticado com Glioblastoma Multiforme Multicêntrico, um tumor no Sistema Nervoso Central, e já passou por três cirurgias, além de tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
O último procedimento ocorreu em 21 de dezembro de 2024, com a coleta de material para biópsia.
Alega que, apesar do grave quadro clínico, o plano de saúde negou a realização de exames essenciais solicitados pelo oncologista do autor, Dr.
Raphael Torquato.
Os exames requisitados são o Perfil Genético Ampliado (NGS Somático Oncofofo Ampliado) e o Imuno-Histoquímico (IHQ - Painel Clássico), ambos do Laboratório Fleury.
Segue aduzindo que, sem condições financeiras de arcar com o custo dos exames, que totalizam R$ 8.980,00 (oito mil, novecentos e oitenta reais), argumenta que a negativa da UNIMED MACEIÓ é um desrespeito.
O autor reforça que os exames solicitados são essenciais para entender a natureza do tumor e a melhor forma de tratamento.
Diante da recusa do plano, o autor busca a intervenção judicial para garantir a realização dos exames e cessar os prejuízos causados pela negativa do plano de saúde. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, convém registar o recente entendimento do STJ, no sentido de que "[...] em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos"Portanto, considerando que o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é individual e personalíssimo, entendo que a parte autora faz jus à benesse em questão.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que a parte demandante alega e comprova que faz jus a atendimento que, segundo ela, tem sido obstaculizado pela parte requerida.
Nesse viés, frente à impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não recebeu a assistência médica pleiteada), somente a parte demandada terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a efetivação do tratamento ou a legalidade da negativa.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove ter autorizado e concretizado o atendimento solicitado pela parte demandante ou os motivos hábeis a justificar a recusa legítima quanto à autorização do tratamento.
Ultrapassado esse ponto, passo à análise do pleito liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a autorizar, ou custear, a realização dos seguintes exames: PERFIL GENÉTICO AMPLIADO (NGS Somático Oncofofo Ampliado, do Laboratório Fleury) E IMUNO HISTOQUÍMICO (IHQ - Painel Clássico).
Sobre este tema, a finalidade de um exame genético é procurar mudanças específicas herdadas (que são as mutações) nos cromossomos, proteínas ou genes de uma pessoa.
Essas alterações podem ser benéficas, nocivas, neutras (não produzem nenhum efeito) ou de natureza incerta.
Para diferentes doenças, os testes genéticos são a única maneira de efetivar um diagnóstico confiável.
Em suma, servem como diagnóstico preciso de doençasgenéticas, entre elas o câncer.
Pois bem.
Feitas essas considerações, registro que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico"Desse modo, havendo cobertura médica para o requerimento do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Impende explanar também que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rolde procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde SuplementarANSnão é meramente exemplificativo".. (Grifos aditados)De outra parte, a referida Turma não assentou, efetivamente, que o aludido rol teria caráter TAXATIVO, mas sim que essa lista deveria ser levada em consideração pelo magistrado com maior cautela.
A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar noroldaANSnão significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata derolexemplificativo".No meu sentir, o posicionamento das duas Turmas não é conflitante.
Isso porque é preciso, sim, que o julgador leve em conta os procedimentos expressamente previstos no rol definido pela ANS.
Porém, a observância dessa previsão não pode impossibilitar que o julgador, frente às especificidades do caso concreto, repute que outros procedimentos, embora não previstos no retrocitado rol, possam ser fornecidos.
Na situação sub judice, o autor comprovou o requerimento dos exames em seu favor, consoante relatório médico de fls 20/21.
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário diagnosticado se traduz na comprovação de que necessita dos exames solicitadas.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a não realização do atendimento nos moldes solicitados poderá acarretar riscos ao diagnóstico final do demandante.
Calha consignar que, de acordo com o art. 51 do CDC, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Nesse viés, a restrição imposta pela operadora revela-se desarrazoada e abusiva, uma vez que impende a fruição de um serviço ofertado ao usuário, ameaçando o equilíbrio contratual.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior ao requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser feita por mandado judicial, disponibilize a liberação da autorização do PERFIL GENÉTICO AMPLIADO (NGS Somático Oncofofo Ampliado, do Laboratório Fleury) E IMUNO-HISTOQUÍMICO (IHQ - Painel Clássico) requisitado pelo DR.
RAPHAEL TORQUATO (CRM/AL 4698).
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação relativa ao presente decisum, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:20
Decisão Proferida
-
08/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712086-59.2022.8.02.0001
Contrato Engenharia
Ronaldo Jose dos Santos
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2022 14:50
Processo nº 0718122-20.2022.8.02.0001
Paulo Roberto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2022 10:00
Processo nº 0751163-07.2024.8.02.0001
Liliane Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Elaine de Albuquerque Medeiros,
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 15:41
Processo nº 0760946-23.2024.8.02.0001
Maria Salvador dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2024 18:10
Processo nº 0731900-38.2014.8.02.0001
Genivaldo dos Santos
Seguradora Lider de Consorcios do Seguro...
Advogado: Louise Maria Rocha de Aguiar
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2014 14:58