TJAL - 0700871-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVELTON BOMFIM DA SILVA (OAB 16587/AL), ADV: VERISSON HUSLLAN DA HORA ROCHA (OAB 16648/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: DAVY MACENA ALMEIDA (OAB 16840/AL) - Processo 0700871-81.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Psa Finance do Brasil S/AB0 - RÉU: B1Moacir Ferreira do Nascimento JuniorB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Banco Psa Finance do Brasil S/A, em face de Moacir Ferreira do Nascimento Junior, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 188/190, verifiquei que a parte requerente pretende que o réu cumpra as obrigações de fazer contidas na sentença de fls. 177/181 dos autos principais, com a apresentação da carta registrada.
Intime-se o requerido, com fulcro art. 536, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer pactuada entre as partes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do reforço posterior da multa, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC.
Registro ainda que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do §3º do art. 536 do diploma processual civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 16:13
Decisão Proferida
-
08/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 23:01
Remessa à CJU - Custas
-
07/06/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 23:00
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700871-81.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Psa Finance do Brasil S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de MOACIR FERREIRA DO N JUNIOR, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 83/95), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 99/100 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 16:58
Decisão Proferida
-
09/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750154-44.2023.8.02.0001
Claudevan Jose de Oliveira
Jorany Gomes Fragoso
Advogado: Fernando Jackson dos Reis Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2023 17:35
Processo nº 0709781-39.2021.8.02.0001
Tereza Francesca Soares Carvalho
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Tereza Francesca Soares Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2021 17:20
Processo nº 0734845-46.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Pedro Oliveira Carvalho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 12:41
Processo nº 0710047-55.2023.8.02.0001
Maria do Amparo Alves da Silva
Terezinha Alves Barbosa
Advogado: Luciana Martins de Faro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2023 10:21
Processo nº 0714298-82.2024.8.02.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Jose Juarez Costa
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 17:20