TJAL - 0741021-12.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0741021-12.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: Maria José Alves da Silva - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Estado de Alagoas (réu) e por Maria José Alves da Silva (autora) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da 18ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0741021-12.2022.8.02.0001 cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 195/202): Pelas razões expostas, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu forneça em benefício da parte autora: VALSARTANA 320MG 01 COMPRIMIDO/DIA; DAPAGLIFLOZINA 10MG 01 COMPRIMIDO/DIA; SERTRALINA 100MG 01 COMPRIMIDO/DIA POR 1 (UM) ANO, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Ademais, defiro o requerido pela parte autora às fls. 73/74 para efetuar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$1.669,44 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente aos medicamentos pleiteados, para o tratamento por 6 (seis) meses. [...] Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC e entendimento da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nesse sentido.
Nas suas razões de págs. 229/268, o Estado de Alagoas (réu) aduz, em síntese, o seguinte: a) o tratamento não é oferecido pelo SUS, há responsabilidade da União Federal pela coordenação e financiamento, bem como litisconsórcio necessário, pelo que a Justiça Estadual é incompetente; b) ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado, necessidade de laudo médico circunstanciado, não se demonstrando também caráter emergencial e a ineficácia das opções terapêuticas disponíveis no SUS; c) ausência de subsídios técnicos, necessidade de produção de prova pericial; d) necessidade de observar o Tema 106 do STJ, inclusive a incapacidade financeira da parte autora e registro na ANVISA; e) não cabimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública ou, subsidiariamente, sua apreciação equitativa.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que a) seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, visto que não foi comprovada a satisfação dos requisitos expressos no TEMA 106 - STJ, violando os artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/1990 (com a redação conferida pela Lei nº 12.401/2011); c) seja afastada a condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação aos artigos 381 do Código Civil e 927, do Código de Processo Civil, os quais desde já se prequestiona; d) subsidiariamente, caso prevaleça a condenação em honorários de sucumbência, sejam reduzidos os valores impostos, utilizando os critérios equitativos previstos no artigo 85, § 8º, do NCPC.
Nas suas razões de págs. 321/328, Maria José Alves da Silva (autora), assistida pela Defensoria Pública, requer que o fornecimento dos medicamentos ocorra de forma indeterminada, afastando a restrição do período de fornecimento estabelecido na decisão, ainda que vinculado à apresentação de receituário médico a cada 6 (seis) meses.
Contrarrazões apresentadas (págs. 278/320). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/02/2025 14:49
Conclusos
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21/02/2025 14:46
Expedição de
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21/02/2025 14:34
Atribuição de competência
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21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de
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21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 12:47
Confirmada
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13/02/2025 09:44
Expedição de
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12/02/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:46
Despacho
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07/07/2023 11:25
Conclusos
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07/07/2023 11:25
Expedição de
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07/07/2023 11:25
Distribuído por
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07/07/2023 11:24
Registro Processual
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07/07/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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