TJAL - 0700262-62.2023.8.02.0068
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL) - Processo 0700262-62.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1BENIVALDO VITALB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação. -
18/08/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL) - Processo 0700262-62.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1BENIVALDO VITALB0 - JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Benivaldo Vital como incurso nas sanções dos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 14 da Lei nº 10.826/2003.
Quanto à indenização à vítima, dispõe o art. 387, IV, do CPP que, em caso de condenação do réu, deve o magistrado fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se que não existem elementos suficientemente seguros para fixar o valor da indenização, pois não há laudo e auto de avaliação que permita avaliar a extensão do dano causado à vítima.
Por essa razão, torna-se impossível o arbitramento do valor mínimo da reparação dos danos, devendo referida questão ser dirimida no Juízo Cível.
Em atenção às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado.
IV Dosimetria da pena IV.1 Critérios para a fixação da pena Antes de iniciar a fixação da pena propriamente dita, cabem alguns esclarecimentos sobre os critérios gerais a serem utilizados para a dosimetria, especialmente sobre a forma de cálculo das frações de aumento e diminuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como parâmetro para a exasperação da pena base em razão de circunstâncias judiciais negativas a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem caráter obrigatório. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
Na segunda fase, na qual podem incidir agravantes e atenuantes, a fração usada para valoração será, igualmente, de um oitavo (1/8) calculado sobre a pena-base já fixada.
Por fim, na terceira fase, as causas de aumento ou de diminuição de pena incidirão sobre a reprimenda fixada provisoriamente na primeira e segunda fases, de forma sucessiva.
IV.2 Dosimetria da pena em si Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é própria da espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (Súmula 444 do STJ); não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias em que ocorreram o crime demonstram maior reprovabilidade, uma vez que o réu consumou o delito na presença da filha menor de idade do casal que estava no braço da ofendida; não houve consequências penais ou extrapenais; a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples.
Há uma circunstância agravante, visto que o crime se deu no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 61, II, f, do CP).
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples.
Não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.926/2003) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é própria da espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (Súmula 444 do STJ); não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime é próprio da espécie; o delito não foi cometido em circunstâncias que autorizam exacerbação das penas; não houve consequências penais ou extrapenais; a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes agravantes.
Há a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Todavia, considerando a Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena deve permanecer inalterada.
Não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa é fixada no mínimo legal.
Do concurso material Considerando o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, promovo o somatório das penas, razão pela qual fixo a pena do réu Benivaldo Vital em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, 10 (dez) dias-multa e 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples.
V - Do regime inicial de pena e do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista que a pena definitiva não ultrapassa quatro anos, deverá o sentenciado cumpri-la, inicialmente, em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Diante disso, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando que o réu já se encontra em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VI - Das medidas protetivas de urgência Deixo, por ora, de aplicar as medidas de proteção, visto que a vítima nada relatou acerca de eventual risco à sua integridade física e psicológica.
VII - Da impossibilidade de substituição ou conversão da pena Uma vez que se trata de crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos, por expressa vedação do artigo 44 do Código Penal.
Ademais, neste sentido, a Súmula nº 588 do STJ assim estabelece: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
VIII - Da suspensão condicional da pena Não sendo indicada ou cabível sua substituição por restritiva de direito (art. 77, III, CP), estando presentes os limites temporais exigidos (em regra, pena de até dois anos de reclusão), bem como os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 e incisos, mostra-se cabível a aplicação do sursis.
CONCEDO, PORTANTO, AO APENADO, O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 77, III, CP, POR 02 (DOIS) ANOS, com as seguintes condições, que serão ajustadas em audiência admonitória a ser designada: Prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano, como determina o art. 78, §1º, do CP; Proibição de frequentar bares, casas de jogos, boates e lugares congêneres, durante todo o prazo do SURSIS; Impedimento de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem comunicar ao juízo, durante todo o prazo do SURSIS; e Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante todo o prazo do SURSIS.
IX Do perdimento de bens Decreto o perdimento do armamento e das munições apreendidas, nos termos do art. 91, II, a, do CP uma vez que o porte da arma, instrumento do crime, já que, conforme prova oral, a arma foi utilizada para agredir a vítima, constitui fato ilícito, e do art. 4º, I , e art. 25, ambos da Lei 10.826/03, pois evidenciada a falta de idoneidade para o manuseio de arma de fogo.
X - Deliberações finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o réu e a defesa do acusado, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença.
Intime-se a vítima, com vistas ao atendimento do que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Remetam-se as armas e as munições ao Comando do Exército, com autorização para a destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Expeçam-se ofícios ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), da Polícia Federal, e Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), do Exército Brasileiro, para a adoção das providências que entenderem pertinentes para a cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), expedido em favor do réu, nos termos do art. 28 do Decreto nº 11.615/2023.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se às SEDS/AL; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF/88, enviando-se cópia da presente sentença; Proceda a atualização do Histórico de Partes; Promova-se o cadastro do processo de execução no SEEU, conforme disposto pelo art. 526 do Código de Normas da CGJ do TJ-AL; Proceda-se o cálculo das custas processuais finais e expeça-se a competente guia ao FUNJURIS; Em seguida, paute-se audiência admonitória.
Evolua-se a classe processual.
Atualize-se o histórico de partes.
Publique-se.
Registre-se.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
29/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL) Processo 0700262-62.2023.8.02.0068 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: BENIVALDO VITAL, BENIVALDO VITAL - Sobre o pedido de restituição de coisa apreendida, manifeste-se o Ministério Público. -
21/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:42
Incidente Processual Instaurado
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19/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:14
Recebido aditamento à denúncia
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27/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL) Processo 0700262-62.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: BENIVALDO VITAL - TERMO DE ASSENTADA Aos 18 de dezembro de 2024, às 09:00 horas, no Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo, nesta Comarca de Penedo, no Fórum, através do sistema de videoconferência (Google Hangouts Meet), presença de Sua Excelência o juiz Dr.
José Ivan Melo dos Santos.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
Wesley Fernandes Oliveira.
Inicialmente, esclarece que foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, nos telefones informado pelas partes e/ou seus defensores nos autos, bem como disponibilizado nos autos.
Os presentes foram advertidos de que a audiência estaria sendo gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível, tudo de acordo com o art. 475 do CPP.
PRESENTE O ACUSADO BENIVALDO VITAL, acompanhado por sua advogada Dra.
Joélita Santos Vital, OAB/AL 16.550, AUSENTE A VÍTIMA CLAUDILENE DA SILVA SANTOS.
Aberta a audiência, a testemunha do juízo não foi localizada conforme fls. 188, o representante do MP nada tem a opor a sua dispensa.
Dispensa deferida pelo MM.
Juiz.
Após, passou-se a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, na seguinte ordem: José Adriano Vital, que foi ouvido como depoente em razão do grau de parentesco com o acusado.
Passou-se ao interrogatório do acusado BENIVALDO VITAL, que depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, foi informado pelo MM.
Juiz, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Lida a denúncia, passou o MM.
Juiz a interrogar o acusado, na forma do art. 185 e seguintes do CPP.
Em seguida o Ministério Público requer o aditamento da Denúncia conforme fundamentação em mídia, a fim de imputar ao réu a prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
MP deixou de arrolar novas testemunhas.
Logo após, passou o MM.
Juiz a proferir o seguinte DESPACHO: Considerando o aditamento da Denúncia, dê-se vista a Defesa para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para juntada de documentação, nos termos do artigo 384, § 2º do Código de Processo Penal.
Nada mais sendo dito, mandou o Juiz encerrar o presente termo, que foi lido e achado conforme por todos os presentes.
Eu, Luanna Raphaella Araújo Nunes,conciliadora, o digitei. -
18/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:50
Juntada de Mandado
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24/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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10/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:09
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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29/01/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 21:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 13:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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10/01/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
01/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:35
Juntada de Mandado
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25/10/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 12:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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17/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 21:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/07/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2023 14:25
INCONSISTENTE
-
04/07/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:12
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2023 08:17
INCONSISTENTE
-
03/07/2023 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/07/2023 12:04
Declarada incompetência
-
02/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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