TJAL - 0742680-22.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:44
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742680-22.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Marcus Vinicius Soares Bezerra - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a sentença (págs. 52/53 dos autos), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, cujo dispositivo segue adiante: (...) POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o apelante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando teses acera: a) ajuizamento de busca apreensão - julgado e fixado Tema Repetitivo 1.132 STJ - comprovação da mora; b) da validade da notificação enviado ao endereço do contrato - ofensa ao parágrafo 2º do art 2º do Decreto-Lei 911/69; c) notificação extrajudicial - óbice na entrega - ato negligente do devedor - princípio da boa fé objetiva; d) ausência da boa-fé do apelado - da afronta ao artigo 113 do CC; e) comprovação da constituição em mora - notificação eletrônica entregue no endereço informado pelo consumidor; f) da possibilidade de notificação eletrônica - dissenso jurisprudencial. 3.
Por fim, aduz ", não devem prosperar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que, conforme já frisado, o objetivo da notificação foi atingido, e que a notificação por e-mail é um instrumento hábil para a comprovação da mora" (pág. 72). 4.
Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de angularização processual. 5.
Adiante, em sessão de julgamento datada de 08.05.2024, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos (certidão de pág. 86 dos autos), julgou pelo não provimento ao recurso, consoante os termos da ementa e, proclamação do voto, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR ATRAVÉS DE AVISO DE RECEBIMENTO, CONTUDO, SEM SURTIR O EFEITO EM RAZÃO DO MOTIVO DA DEVOLUÇÃO: NÃO EXISTE O NÚMERO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É NECESSÁRIO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
A CONFIGURAÇÃO DA MORA DEVE SER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NO MESMO SENTIDO, JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 2.038.743).
MORA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
Nos autos de n. 0742680-22.2023.8.02.0001 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença combatida (págs. 52/53), nos termos do voto do Relator. 5.
A parte demandante, opôs embargos de declaração sob nº 0742680-22.2023.8.02.0001/50000, ora em apenso, onde se constata que, em sessão de julgamento datada de 14.08.2024, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECEU "dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado." . (págs. 138/146 autos principais) 6.
Em novos aclaratórios opostos pela parte autora,sob nº 0742680-22.2023.8.02.0001/50001, ora em apenso, onde se constata que, diante do pedido de desistência do recurso, foi homologado pleito (págs. 160/171 autos principais). 7.
Irresignada, a parte autora/apelante manejou Recurso Especial (págs. 109/121 dos autos), argumentando, em suas razões recursais que: "Nobres julgadores, como dito acima, a decisão de segunda instância contraria expressa disposição legal contida §2º do Artigo 2º do Decreto Lei 911/69, uma vez que não entenderam pela validade da constituição em mora feita através de envio de correspondência com aviso de recebimento no endereço do devedor informado por esse no contrato, violando expressamente o referido dispositivo. ".
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 8.
Por fim, o Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente desse Tribunal de Justiça, proferiu a decisão abaixo decotada, naquilo que importa ao presente julgamento, vejamos: (...) 5.
Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante. 6.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.132, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - T Questão controvertida: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (...) 8.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que não reconheceu a caracterização da mora, em que pese o devido encaminhamento de notificação para o endereço informado pelo devedor quando da formalização do contrato. 9.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. (...) 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
21/08/2025 16:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/07/2025 09:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/07/2025 08:51
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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26/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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25/06/2025 15:20
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
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02/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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05/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:54
Expedição de
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19/02/2025 19:51
Conclusos
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19/02/2025 19:42
Expedição de
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19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de
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14/02/2025 12:41
Expedição de
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14/02/2025 12:41
Expedição de
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14/02/2025 12:41
Expedição de
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14/02/2025 12:41
Juntada de Documento
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14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de
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14/02/2025 12:41
Expedição de
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14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de
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14/02/2025 12:35
Expedição de
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14/02/2025 12:16
Expedição de
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14/02/2025 12:16
Expedição de
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de
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14/02/2025 12:16
Juntada de Documento
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14/02/2025 12:16
Expedição de
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14/02/2025 12:16
Expedição de
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14/02/2025 12:16
Expedição de
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14/02/2025 12:16
Juntada de Documento
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14/02/2025 12:16
Juntada de Documento
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14/02/2025 12:16
Juntada de Documento
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14/02/2025 12:16
Expedição de
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14/02/2025 12:16
Expedição de
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14/02/2025 12:16
Juntada de Documento
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14/02/2025 12:16
Expedição de
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de
-
14/02/2025 09:19
Expedição de
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14/02/2025 07:44
Redistribuído por
-
14/02/2025 07:44
Redistribuído por
-
16/01/2025 10:00
Remetidos os Autos
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16/01/2025 09:27
Expedição de
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15/01/2025 15:41
Juntada de Documento
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15/01/2025 10:59
Expedição de
-
13/01/2025 14:39
Expedição de
-
08/01/2025 14:05
Expedição de
-
07/01/2025 13:29
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 06:17
Conclusos
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08/11/2024 06:14
Ciente
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07/11/2024 16:33
Expedição de
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06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de
-
06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de
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06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de
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06/11/2024 08:11
Ciente
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05/11/2024 17:37
Juntada de Petição de
-
12/08/2024 10:57
Remetidos os Autos
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12/08/2024 10:56
Ciente
-
12/08/2024 10:46
Expedição de
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12/08/2024 09:52
Juntada de Petição de
-
12/08/2024 09:51
Incidente Cadastrado
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21/05/2024 13:28
Expedição de
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21/05/2024 13:09
Ciente
-
21/05/2024 11:57
Juntada de Petição de
-
21/05/2024 11:55
Incidente Cadastrado
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10/05/2024 16:36
Publicado
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10/05/2024 16:29
Expedição de
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10/05/2024 14:41
Mérito
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09/05/2024 17:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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09/05/2024 17:30
Conhecido o recurso de
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08/05/2024 18:00
Expedição de
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08/05/2024 09:30
Julgado
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26/04/2024 12:57
Expedição de
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25/04/2024 15:29
Inclusão em pauta
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20/03/2024 15:22
Expedição de
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19/03/2024 16:23
Despacho
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15/12/2023 08:20
Conclusos
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15/12/2023 08:20
Expedição de
-
15/12/2023 08:20
Distribuído por
-
15/12/2023 08:15
Registro Processual
-
15/12/2023 08:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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