TJAL - 0742624-23.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742624-23.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mauricea da Silva Queiroz - Apelante: Mônica Guimarães Silva - Apelante: Emanuele Aparecida Paciencia Gomes - Apelante: Selma Maria de Cerqueira - Apelante: Viviane Coutinho Costa - Apelante: Roseane Fortunato Rosa - Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Mauricea da Silva Queiroz e outros, objetivando reformar sentença (págs. 599/605) oriunda do Juízo de Direito da 16ª Vara da Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou nos termos que seguem: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando as autoras no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, que se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do Art. 98 do CPC.
Na petição recursal (págs. 614/619), a parte apelante sustenta a inconstitucionalidade da cláusula de barreira estabelecida no certame promovido pela SESAU, conforme Edital nº 1/2021, sob o fundamento de que tal disposição viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência administrativa, considerando o contexto de notória escassez de profissionais da saúde no Estado de Alagoas, bem como a contratação direta de profissionais para suprir essa carência.
Por fim, requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para julgar procedente o pedido autoral, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões apresentadas pelo Cebraspe (págs. 625/657), a instituição arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, tanto o Cebraspe quanto o Estado de Alagoas (pág. 658) defendem a legalidade da cláusula de barreira.
Alfim, requerem o desprovimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito (págs. 665/676), perante esta Corte de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233/PE) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 06:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 06:16
Volta da PGJ
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31/03/2025 06:16
Ciente
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28/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 07:23
Vista / Intimação à PGJ
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:50
Solicitação de envio à PGJ
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21/03/2025 00:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:30
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 17:40
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2025 17:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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