TJAL - 0743498-37.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743498-37.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Edinelson Fernandes da Silva - Apelado: Nu Financeira S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0743498-37.2024.8.02.0001 Recorrente: Edinelson Fernandes da Silva.
Advogado: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC).
Recorrida: Nu Financeira S/A..
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Edinelson Fernandes da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 232).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 244/254, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 110, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 232), pois "a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, norma que rege o funcionamento do SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, dispõe de maneira clara e inequívoca que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente sobre o envio de seus dados ao referido sistema" (sic, fl. 234).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder a inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 18:26
Por Grupo de Representativos
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03/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:36
Ciente
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27/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:57
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/06/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/06/2025 18:30
Certidão sem Prazo
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03/06/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:31
Ciente
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27/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:01
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 10:13
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 18:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 18:32
Prejudicado
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07/05/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:00
Processo Julgado
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24/04/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:51
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:51:08 local.
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22/04/2025 11:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 10:58
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2025 10:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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