TJAL - 0743600-59.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:43
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0743600-59.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Antonio Rodrigues - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE ESTÁ CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR QUANTO À NULIDADE CONTRATUAL E À REPARAÇÃO DE DANOS; (II) SE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (III) SE HÁ DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO SUBMETIDAS ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO APLICÁVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC.QUANTO À PRESCRIÇÃO, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC PARA A REPARAÇÃO DE DANOS.NO MÉRITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS NÃO ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE ATESTASSEM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO, COMO O NÚMERO DE PARCELAS E O MONTANTE A SER DESCONTADO, NEM DEMONSTROU O ENVIO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, VIOLANDO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ.A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJA A NULIDADE DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CDC.QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC ASSEGURA AO CONSUMIDOR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR.O DANO MORAL DECORRE IN RE IPSA .
O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), FIXADO NA SENTENÇA, REVELA-SE PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º, § 2º, 14, 39, IV, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, IV; CPC/2015, ARTS. 85, § 11, E 373, II; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406; STJ, SÚMULAS 297, 43, 54 E 530.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700226-27.2019.8.02.0014, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 27/01/2022; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700252-53.2019.8.02.0037, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO NETO, J. 25/03/2022; TJDFT, ACÓRDÃO Nº 1088041, REL.
ALMIR ANDRADE DE FREITAS, J. 11/04/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB: 31475/PE) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
06/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 12:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 12:32
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 08:53
Ciente
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:59
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743600-59.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Antonio Rodrigues - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S/A, inconformado com a sentença de fls. 259/265 proferida pelo Juízo de Direito da 2ªVaraCíveldaCapital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 0743600-59.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por ANTONIO RODRIGUES.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (Grifos no original).
Nas razões recursais de fls. 273/286 a instituição bancária alega, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito, argumenta, em síntese, quanto a: (1) regularidade da contratação; (2) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; (3) ciência inequívoca da modalidade contratada; (4) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; (5) inexistência de dano moral.
Em contrarrazões de fls. 293/303 a parte apelada refuta todos os argumentos expostos pela instituição bancária, defendendo, o não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB: 31475/PE) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
18/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:36
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:36:41 local.
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18/07/2025 10:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 22:38
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 22:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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