TJAL - 0743602-63.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743602-63.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Harman do Brasil Indústria e Eletrônica e Participações Ltda. - Embargado: Bruno Leonardo Peixoto Lessa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Hackmann Rodrigues (OAB: 18660/RS) - Jéssica Lopes de Sampaio (OAB: 13818/AL) -
28/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:54
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:54:01 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743602-63.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Harman do Brasil Indústria e Eletrônica e Participações Ltda. - Embargado: Bruno Leonardo Peixoto Lessa - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Harman do Brasil Indústria e Eletrônica e Participações Ltda., contra Acórdão (págs. 437/452 - autos principais), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento à apelação da ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MESA DE SOM COM DEFEITO NO PRIMEIRO DIA DE USO.
VÍCIO NÃO SANADO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA FALHA NA PROTEÇÃO ELETRÔNICA INTERNA DO EQUIPAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO E PELO ALUGUEL DE EQUIPAMENTO SUBSTITUTO.
DEVOLUÇÃO DO APARELHO AO FABRICANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou o fornecedor à restituição do valor pago por mesa de som defeituosa e ao reembolso das despesas com aluguel de equipamento substituto, além de reconhecer o direito à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, (ii) a configuração da falha na prestação do serviço e (iii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada, pois a mesa de som adquirida destina-se a atividade profissional, sem descaracterizar a vulnerabilidade do consumidor. 4.
O laudo pericial confirmou que a queima das saídas do equipamento pode ter ocorrido devido à ausência de proteção eletrônica interna, evidenciando falha na prestação do serviço e vício do produto não sanado dentro do prazo legal. 5.
Nos termos do art. 18 do CDC, o consumidor tem direito à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, devendo, em contrapartida, devolvê-lo ao fabricante. 6.
Os valores pagos a título de aluguel de outro equipamento, necessários para suprir a falha do fornecedor, devem ser reembolsados. 7.
O dano moral decorre do transtorno causado pela ineficiência na solução do vício do produto, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, pois o abalo moral é presumido (in re ipsa). 8.
O quantum indenizatório fixado revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 9.
Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 18 e 25; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; TJAL, Número do Processo: 0724731-82.2023.8.02.0001; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025.
O embargante sustenta que o julgado embargado foi omisso e obscuro em relação aos seguintes pontos: i) o equipamento adquirido pelo autor não possui proteção eletrônica interna, de modo que não havia vício a ser sanado; ii)quanto à condenação ao pagamento de valores de aluguel de outro produto a permitir o enriquecimento sem causa; e, iii) afastamento dos danos morais.
Por fim, pugna para que sejam acolhidos os presentes embargos e seja os vícios apontados. (págs. 1/12).
A parte embargada = Bruno Leonardo Peixoto Lessa apresentou contrarrazões, pugnando, em suma pela rejeição dos aclaratórios (págs. 18/33). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernando Hackmann Rodrigues (OAB: 18660/RS) - Jéssica Lopes de Sampaio (OAB: 13818/AL) -
26/08/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:38
Ciente
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30/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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