TJAL - 0744207-09.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744207-09.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Josivaldo da Silva - Apelante: Fabiene Santos da Silva - Apelante: Christian Santos da Silva, - Apelante: Ednaldo Amaro da Silva - Apelante: Francisca Conceição dos Santos - Apelante: Josivaldo da Silva ¿ 091383784-93, - Apelado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0744207-09.2023.8.02.0001 Agravantes: Josivaldo da Silva e outros.
Advogados: Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) e outros.
Agravada: Braskem S/A.
Advogados: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Edvania Ferreira da Silva (OAB: 16196/AL) - Waleria Ferreira da Silva (OAB: 17419/AL) - Vanessa Delfino (OAB: 277595/SP) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/08/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 11:11
Ciente
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:47
Certidão sem Prazo
-
18/08/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 10:20
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744207-09.2023.8.02.0001/50000 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Maceió - Agravante: Josivaldo da Silva - Agravante: Fabiene Santos da Silva - Agravante: Christian Santos da Silva, - Agravante: Ednaldo Amaro da Silva - Agravante: Josivaldo da Silva ¿ 091383784-93, - Agravante: Francisca Conceição dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0744207-09.2023.8.02.0001/50000 Agravantes: Josivaldo da Silva e outros.
Advogados: Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) e outros.
Agravado: Braskem S/A.
Advogados: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Josivaldo da Silva e outros, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Edvania Ferreira da Silva (OAB: 16196/AL) - Waleria Ferreira da Silva (OAB: 17419/AL) - Vanessa Delfino (OAB: 277595/SP) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
08/08/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:31
Ciente
-
08/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:27
Incidente Cadastrado
-
07/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 21:47
Ato Publicado
-
18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744207-09.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Josivaldo da Silva - Apelante: Fabiene Santos da Silva - Apelante: Christian Santos da Silva, - Apelante: Ednaldo Amaro da Silva - Apelante: Francisca Conceição dos Santos - Apelante: Josivaldo da Silva ¿ 091383784-93, - Apelado: Braskem S/A - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0744207-09.2023.8.02.0001 Recorrentes : Josivaldo da Silva e outros.
Advogados : Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) e outros.
Recorrida : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Josivaldo da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, inciso III, ''a'', e 105, inciso III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 943/955), o ente recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5°, incisos V e X e 225, §3º, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 791/820), a parte recorrente aduziu que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos: (i) art. 14, §1º, da Lei n° 6.938/1981; (ii) arts. 186, 187 e 927, do CPC; (iii) arts. 5°, incisos V e X e 225, §3º, da Constituição Federal; e (iv) Súmula 618, do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 961/976 e 977/986, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (fls. 167/170), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 5°, incisos V e X e 225, §3º, da Constituição Federal.
No que se refere aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, aduz a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos: (i) art. 14, §1º, da Lei n° 6.938/1981; (ii) arts. 186, 187 e 927, do CPC; (iii) arts. 5°, incisos V e X e 225, §3º, da Constituição Federal; e (iv) Súmula 618, do STJ.
Todavia, observo que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento dos recursos extraordinário e especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ademais, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Dispositivo Diante do exposto, INADMITO os recursos extraordinários e especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Edvania Ferreira da Silva (OAB: 16196/AL) - Waleria Ferreira da Silva (OAB: 17419/AL) - Vanessa Delfino (OAB: 277595/SP) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
17/07/2025 17:33
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 07:27
Ciente
-
09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:27
Ato Publicado
-
16/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/05/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/05/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 08:41
Ciente
-
09/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:44
Acórdãocadastrado
-
08/04/2025 11:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/04/2025 11:11
Conhecido o recurso de
-
08/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 14:00
Processo Julgado
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 12:33
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:33:46 local.
-
25/03/2025 11:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
10/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 08:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/03/2025 08:51
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/03/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 12:07
Distribuído por dependência
-
14/02/2025 08:48
Registrado para Retificada a autuação
-
14/02/2025 08:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743600-59.2024.8.02.0001
Antonio Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 18:20
Processo nº 0743870-20.2023.8.02.0001
Companhia Acucareira Central Sumauma
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Roberto Fernandes Teixeira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2024 19:54
Processo nº 0743975-60.2024.8.02.0001
Ravi Lessa Pessoa, Absolutamente Incapaz...
Unimed Maceio
Advogado: Marcio Jorge de Morais
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 16:53
Processo nº 0743861-58.2023.8.02.0001
Gustavo Silva Rocha
Estado de Alagoas
Advogado: Thiago Hennrique Silva Marques Luz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2023 17:00
Processo nº 0744313-68.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Armando de Castro Sobrinho
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 14:26