TJAL - 0745954-28.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745954-28.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Bezerra e Silva Comercio de Alimentos Ltda - Apdo/Apte: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0745954-28.2022.8.02.0001 Recorrente : Bezerra e Silva Comércio de Alimentos Ltda.
Advogado : Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Recorrido : Banco Mercedes Benz do Brasil S/A.
Advogada : Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Bezerra e Silva Comércio de Alimentos Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Sustentou a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "afrontou claramente a lei federal, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência (ou deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme se verifica nos acórdãos anexos)" (sic, fl. 452).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 465/468, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "afrontou claramente a lei federal, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência (ou deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme se verifica nos acórdãos anexos)" (sic, fl. 452).
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 11:24
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:38
Ciente
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04/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 15:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/04/2025 15:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 08:39
Ciente
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27/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:39
Ciente
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25/02/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 09:44
Ciente
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28/01/2025 09:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:37
Incidente Cadastrado
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24/01/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:42
Vista / Intimação à PGJ
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23/01/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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23/01/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/01/2025 17:58
Conhecido o recurso de
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22/01/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:00
Processo Julgado
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12/12/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 13:22
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:22:19 local.
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10/12/2024 12:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 11:59
Distribuído por Prevenção
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10/12/2024 11:44
Registrado para Retificada a autuação
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10/12/2024 11:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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