TJAL - 0747209-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0747209-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Miguel dos SantosB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0747209-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Miguel dos SantosB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Miguel dos Santos em face de 029-banco Itaú Consignado S/A, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Ultrapassado esse ponto, narrou a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova.
Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita.
A parte ré apresentou contestação.
Após, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Das preliminares Considerando que não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio fisico, com assinatura manual, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 153/154).
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; () Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: () II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova,eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 10:23
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:49
Recebido recurso eletrônico
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13/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 18:01
Expedição de Carta.
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03/10/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:38
Decisão Proferida
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01/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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