TJAL - 0749013-53.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:23
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0749013-53.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Patricia Maciel Félix da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Patricia Maciel Félix da Silva, em face do Estado de Alagoas, objetivando reformar a sentença oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação Ordinária que, ao julgar improcedentes os pedido, adotou a seguinte conclusão: 26 No caso, não ocorreu essa incorporação nem se adquiriu o direito a ela, porque não há autorização legal expressa e específica para tanto, diante da revogação do art. 67 da Lei nº 5.247/1991 pela Lei Estadual nº 5.538/1993 e do não preenchimento a lacuna deixada pelo art. 54, §2º, da Lei Estadual nº 5.247/1991, que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas (verbis: "§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei"). 27 Na espécie, não há qualquer texto legal que determine a incorporação pretendida, sendo absolutamente descabida a pretensão autoral. 28 Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. 29 Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2000,00 (mil reais) conforme art. 85, §8º, do CPC. (=sic) págs. 190/196 dos autos -.
Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 201/215 dos autos - contra a suso mencionada sentença, a parte autora, aqui apelante, defende que "o direito das servidoras está devidamente abarcado na tese de repercussão geral fixada no Tema 1.082 do STF"(sic); e, que, até a entrada em vigor da EC 103/2019 "é possível a incorporação de vantagens pecuniárias, ainda que de caráter temporário, com previsão legal e atendendo a alguns requisitos estabelecidos na própria Carta Magna." (sic) Sustenta a servidora apelante que "para que se possa incidir a regra da possibilidade de incorporação a parte necessita ter recebido a gratificação por mais de cinco anos, como no caso dos autos, devendo a mesma ser considerada integrante da remuneração de forma permanente." (sic) Por fim, defende que esta Egrégia Corte de Justiça, em 3 oportunidades, reconheceu o direito à incorporação requerida; e, que "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, já decidiu quando do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.533.111 ALAGOAS, acerca do direito dos servidores em terem incorporadas as funções gratificadas em sua remuneração".(sic) Ao final, requereu " o CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, para NO MÉRITO, REFORMAR TOTALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de condenar o Estado a realizar a implementação dos efeitos financeiros remuneratórios decorrentes da estabilização em 13 de novembro de 2019 da função da parte autora, requerendo ainda que a implementação seja realizada em rubrica específica que detalhe a natureza de verba incorporada com fundamento na Emenda Constitucional 103/2019, constando-se em linha apartada do contracheque e seguir acompanhada da remuneração base, eventual e novo complemento remuneratório por cargo em comissão e/ou valor da função gratificada e demais vantagens percebidas pelo servidor, bem como que a implementação não seja abatida de eventual complemento remuneratório e/ou função gratificada percebidos atualmente, eis que seu fato gerador é diverso e adquirido à época de 13/11/2019, invertendo-se o ônus da sucumbência." (sic) Nas contrarrazões à apelação - pág. 227 dos autos -, o Estado de Alagoas ressaltou o acerto do decisum e requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto; e, de consequência, a manutenção da r. sentença recorrida.
Ato contínuo, instada a se pronunciar perante esta Eg.
Corte de Justiça, a Douta Procuradoria Geral de Justiça - págs. 233/234 dos autos - consignou que inexiste, no caso, interesse que justifique a intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) - Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL) -
18/08/2025 19:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:58
Volta da PGJ
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08/05/2025 09:57
Ciente
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08/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:41
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:10
Solicitação de envio à PGJ
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29/04/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 22:06
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 18:06
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 18:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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