TJAL - 0748835-41.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:51
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 16:15
Ciente
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22/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 15:20
Ciente
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12/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:50
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 12:19
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748835-41.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edmilson José dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0748835-41.2023.8.02.0001 Recorrente : Edmilson José dos Santos.
Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL).
Soc.
Advogados : Velames Advocacia (OAB: 58017/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procuradora : Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL).
Recorrida : Alagoas Previdência.
Procuradora : Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Edmilson José dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'', ''b'', e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "contraria disposto em Lei Federal, a exemplo do artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 24-C, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 667/69" (sic, fl. 175).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 189/199, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 33, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alíneas ''a'', ''b'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 24-C, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 667/69" (sic, fl. 175), pois o acórdão objurgado "deixou de reconhecer o direito do Recorrente de ser ressarcido das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente no período de vigência da Lei Federal nº 13.954/19, período no qual deveria ser aplicado artigo 92 da Lei Estadual nº 7.751/15, que preconiza a cobrança previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) somente sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS [...]" (sic, fls. 167/168).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.177, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema nº 1.177 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tese:.
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ato contínuo, no julgamento dos aclaratórios opostos contra o julgado supracitado, restou consolidada a modulação dos seu efeitos, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. (Grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Daí a fixação da Tese no sentido de que "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Dessa forma, remanescendo a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos entende-se pela plenitude da aplicabilidade da legislação estadual sobre a matéria.
Em abono dessa convicção, impende observar a previsão normativa contida no art. 92, da Lei Estadual nº 7.751/2015 - Reestrutura a Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas -: Art. 92.
Os militares inativados e seus pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 11% (onze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensões superiores ao teto máximo do benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único.
A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas da inativação que superem o dobro do teto máximo do benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for portador de alguma das doenças incapacitantes previstas no caput do Art. 77 desta Lei, devidamente comprovada em laudo expedido pela Perícia Médica Oficial do Estado.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão proferida no RE 1.338.750, nos seguintes termos: [...] Conforme se depreende do julgado supra, o Supremo Tribunal Federal, ao homenagear o princípio da presunção de legitimidade das leis, o princípio da segurança jurídica; e, ainda, ao considerar o impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que causaria o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, decidiu modular os efeitos da referida decisão de forma a preservar a higidez dos descontos realizados até o mês de janeiro de 2023.
Em abono dessa convicção, necessário se faz, no caso, a manutenção do julgado atacado motivo pelo qual o presente recurso não merece ser provido" (sic, fls. 157/159).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DECIDIDO NO TEMA 1.177 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão impugnada se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.177, ressaltando, expressamente, que esta CORTE já havia modulado os efeitos da decisão referente ao Tema 1.177, assentando a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária até 1º/01/2023. 2.
Cotejando a decisão reclamada com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.177, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3.
A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 59834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 19:41
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 08:40
Ciente
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30/06/2025 03:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Ciente
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:20
Intimação / Citação à PGE
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02/06/2025 08:53
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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29/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 11:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/05/2025 11:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:03
Ciente
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11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:48
Intimação / Citação à PGE
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24/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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17/03/2025 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/03/2025 16:20
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:30
Processo Julgado
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28/02/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 13:36
Incluído em pauta para 24/02/2025 13:36:56 local.
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31/01/2025 07:33
Ciente
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30/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:12
Volta da PGJ
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14/11/2024 15:12
Ciente
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14/11/2024 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 13:34
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 06:22
Vista / Intimação à PGJ
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11/11/2024 17:46
Solicitação de envio à PGJ
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06/11/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 23:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 23:17
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 18:07
Registrado para Retificada a autuação
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05/11/2024 18:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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