TJAL - 0701504-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:19
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: RENATA MONIK SILVA ALCANTARA (OAB 15314/AL), ADV: JOSE MARIA LUZ E SILVA (OAB 10714/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL) - Processo 0701504-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Auricherla Rodrigues da CostaB0 - RÉU: B1Osman Soares AlencarB0 - B1Thereza Shelda Rodrigues da Costa AlencarB0 - B1Shelsia Mariana Rodrigues da Costa AlencarB0 - B1Brendha Maria Rodrigues da Costa AlencarB0 - B1Laura Victória Rodrigues da Costa AlencarB0 - SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de doação de meação, proposta por AURICHERLA RODRIGUES DA COSTA, em face de OSMAN SOARES ALENCAR E OUTROS, em que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em apertada síntese a Autora alega que contraiu matrimônio com o Sr.
Osman Soares Alencar, em 15 de maio de 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada as fls. 55 dos autos.
Em 04 de dezembro de 2020, Sr.
Osman Soares Alencar ajuizou uma ação de divórcio, que tramitou sob o número 0728754-76.2020.8.02.0001 na 22ª Vara Cível da Capital/Família, com sentença prolatada em 26 de outubro de 2021, conforme cópia anexa (fls. 62).
Após a interposição de recurso de apelação, o acórdão foi publicado em 25 de novembro de 2022, com decisão favorável à autora, que foi considerada justa e criteriosa.
Alega a parte Autora que o Réu a pressionou para assinar um acordo de divórcio.
O acordo de partilha dos bens foi homologado, e os autos foram arquivados em 09 de outubro de 2023.
Neste sentido, alega que o Réu, com o intuito de fraudar a meação, transferiu bens de valor considerável para as filhas menores, sem a anuência da autora, configurando uma simulação de doação e que essas doações, foram realizadas de maneira fraudulenta e visaram prejudicar a divisão dos bens no divórcio.
De acordo com a autora, os bens foram adquiridos na constância do casamento e, ao serem registrados em nome das filhas, com usufruto exclusivo do pai, configuram uma manobra para fraudar a partilha de bens do casal.
A autora lista os bens questionados, detalhando as propriedades rurais Fazenda Vitória, Fazenda São João, Fazenda Bom Nome e Fazenda Caradaço, que foram adquiridos em nome das filhas menores, mas com usufruto exclusivo do Réu.
Diante disso, a autora requer, na referida ação, que seja anulada a doação dos imóveis em nome das filhas, com sobrepartilha dos bens em um processo posterior.
Além disso, pleiteia a anulação do usufruto exclusivo concedido ao Sr.
Osman Soares Alencar, para que os bens sejam partilhados igualmente entre o casal, e pede a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ao todo e em suma, a Autora pleiteia pela Concessão de Justiça Gratuita, alegando que a autora não possui condições de arcar com as custas do processo; a Intimação do Ministério Público, conforme artigo 179, inciso I, do CPC; anulação das doações realizadas por Osman Soares Alencar às filhas, e sobrepartilha dos bens; Anulação do usufruto exclusivo concedido a Osman Soares Alencar; Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a juntada de documentos para comprovar as alegações e produção de provas.
Contestação, às fls. 92/101.
Réplica, às fls. 194/214.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 215, as partes demandadas manifestaram desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas Brendha e Laura.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto, acaso os pedidos da exordial sejam julgados procedentes, isso prejudicará diretamente as referidas demandadas, o que torna hialino que elas são litisconsortes passivas necessárias.
De mais a mais, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda.
Segundo Luís Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no julgamento do AREsp 1.2618.818 DF: A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.
Assim, pela teoria da asserção, sendo possível ao juiz, mediante uma cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, CPC), pois já teria condições, desde o limiar do processo, de extingui-lo e, assim, evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão, então, a ser entendidas como matérias de mérito.
A ausência de uma das condições da ação passaria, então, a ser matéria de mérito, fazendo coisa julgada material.
Se, em face dos fatos e dos direitos expostos pelo autor na petição inicial, evidencia-se a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição (interesse processual) e as partes aparentam ser as titulares da relação jurídica de direito material (legitimidade), então, concorrem as condições da ação. (GRECO, Leonardo.
Instituições de Processo Civil.
Vol.
I. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2013, p. 201) Em suma, interessa, na aferição das condições da ação, a mera alegação do autor.
Por conseguinte, deixo de acolher a presente preliminar, porquanto, de acordo com a teoria da asserção entendo que, no caso concreto, é imprescindível uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.
De forma sucinta e suficiente, deixo de acolher a presente preliminar, porquanto entendo que da leitura da exordial é plenamente possível extrair, com clareza, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, os próprios demandados narraram com precisão, às fls. 95/96, quais foram os alegados pela autora como constitutivos de seu direito e os seus pedidos.
Do mérito.
A parte autora alega que os negócios jurídicos de compra e venda, como adquirentes as demandadas (filhas), concedendo usufruto vitalício ao demandado (ex-cônjuge e pai das demandadas filhas), deve ser anulado, porquanto levados a efeito enquanto as filhas do casal eram menores e estabeleceram usufruto vitalício tão somente em favor do genitor (parte demandada).
No caso em tela, os imóveis questionados, Fazenda Vitória (9,4172 hectares), Fazenda São João (parcelas de terra), Fazenda Bom Nome (15,1523 hectares) e Fazenda Caradaço (112,6879 hectares), foram registradas em nome das filhas, com usufruto reservado ao pai.
Pois bem.
Os referidos bens foram adquiridos, consoante os documentos de fls. 173/180, enquanto as demandadas (filhas) eram menores de idade.
Quanto a esse ponto, estabelece o art. 190 do CC que "Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados", ou seja, "Compete aos pais" (em conjunto) "decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens" (parágrafo único, art. 1690, CC; g.n.).
De mais a mais, art. 1.691, CC: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz" (autorização essa que não existiu no caso concreto).
Art. 1.690.
Compete AOS PAIS, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único.
Os pais devem decidir EM COMUM as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único.
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.
Outrossim, dispõe o art. 166, V, do CC, que "É NULO o negócio jurídico quando (...) "for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade" (g.n.).
Desse modo, são "solenidade que a lei considere essencial para a sua validade": a) Art. 190 do CC que "Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados", ou seja, "Compete aos pais" (em conjunto) "decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens" (parágrafo único, art. 1690, CC; g.n.); e b) Art. 1.691, CC: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz" (autorização essa que não existiu no caso concreto).
Desse modo, declaro a nulidade da compra dos imóveis rurais FAZENDA VITÓRIA , FAZENDA SÃO JOÃO, FAZENDA BOM NOME e FAZENDA CARADAÇO, que foram adquiridos em nome das filhas menores (demandadas), mas com usufruto exclusivo do réu, para posterior sobrepartilha entre a Autora e o Sr.
Osman Soares Alencar, em ação própria, uma vez que os referidos imóveis pertencem, "DE FATO", ao casal, por força do regime de casamento no momento da aquisição da propriedade.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da compra dos imóveis rurais FAZENDA VITÓRIA, FAZENDA SÃO JOÃO, FAZENDA BOM NOME e FAZENDA CARADAÇO, que foram adquiridos em nome das filhas menores (demandadas), mas com usufruto exclusivo do réu (Osman Soares Alencar), para posterior sobrepartilha entre a autora e o Sr.
Osman Soares Alencar, em ação própria, uma vez que os referidos imóveis pertencem, "de fato", ao casal, por força do regime de casamento no momento da aquisição da propriedade.
Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/07/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 23:16
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL), JOSE MARIA LUZ E SILVA (OAB 10714/AL), Renata Monik Silva Alcantara (OAB 15314/AL) Processo 0701504-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auricherla Rodrigues da Costa - Réu: Osman Soares Alencar, Thereza Shelda Rodrigues da Costa Alencar, Shelsia Mariana Rodrigues da Costa Alencar, Brendha Maria Rodrigues da Costa Alencar, Laura Victória Rodrigues da Costa Alencar - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL), JOSE MARIA LUZ E SILVA (OAB 10714/AL), Renata Monik Silva Alcantara (OAB 15314/AL) Processo 0701504-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auricherla Rodrigues da Costa - Réu: Osman Soares Alencar - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/03/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL), JOSE MARIA LUZ E SILVA (OAB 10714/AL) Processo 0701504-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auricherla Rodrigues da Costa - DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Doação de Meação, proposta por AURICHERLA RODRIGUES DA COSTA, em face de OSMAN SOARES ALENCAR E OUTROS, em que a parte autora requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Inicial Distribuição Automática).
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:33
Decisão Proferida
-
17/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:09
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2024 16:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/09/2024 14:53
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:16
Reativação de Processo Suspenso
-
30/08/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:57
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
-
08/03/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:56
Decisão Proferida
-
22/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2024 14:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 01:52
Declarada incompetência
-
10/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701276-88.2023.8.02.0001
Banco Itaucard S/A
Cleverson Aureliano Soares
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2023 17:20
Processo nº 0732515-81.2021.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Artur Antonio Celestino da Silva
Advogado: Marcel de Olivceira Franco Alvarenga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2021 19:55
Processo nº 0760371-15.2024.8.02.0001
Maria Amalia Calheiros Simplicio Vanderl...
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 22:45
Processo nº 0702691-09.2023.8.02.0001
Ramon Domingos da Silva
Cnk Administradora de Consoricio LTDA.
Advogado: Larissa Maria da Silva Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2023 16:41
Processo nº 0750202-66.2024.8.02.0001
Empreendimento Imobiliario Infinity Coas...
Diogo Figueiredo Alves
Advogado: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 17:01