TJAL - 0750162-21.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750162-21.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Apelado: S.
Vieira da Silva Eireli (Casa Vieira) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0750162-21.2023.8.02.0001 Recorrente: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP).
Recorrido: S.
Vieira da Silva Eireli (Casa Vieira).
Advogado: Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL).
Advogado: Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL).
Advogado: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Elevadores Atlas Schindler Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 11, 85, § 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 375/382, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 368/369, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado incorreu em violação aos seguintes dispositivos: "a) arts. 11 e 489, § 1.º, IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, tendo em vista a negativa expressa no julgamento dos Embargos de Declaração de examinar temas relevantes, que, à toda evidência, infirmavam a conclusão adotada no julgamento da apelação. b) art. 85, § 10, do CPC porque o momento da perda de objeto da ação na hipótese dos autos foi no acordo firmado antes da citação, pouco importando quando se deu o pagamento" (sic, fl. 355).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o órgão colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios, provocando violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre o outro dispositivo tido como violado, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) -
17/07/2025 18:45
Recurso especial admitido
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23/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:07
Ciente
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23/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 14:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 14:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:38
Ciente
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16/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:24
Ciente
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09/04/2025 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 08:22
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/02/2025 08:22
Ciente
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28/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:49
Incidente Cadastrado
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28/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:45
Incidente Cadastrado
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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20/02/2025 10:57
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:44
Incluído em pauta para 06/02/2025 13:44:40 local.
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06/02/2025 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 18:18
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2024 18:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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