TJAL - 0750021-65.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:39
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750021-65.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelada: Daniela Medeiros de Gouveia - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO WOLKSWAGEN S/A, irresignado com a sentença (fls. 97/98) proferida pelo Juízo de Direito dada 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" de n. 0750021-65.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de DANIELA MEDEIROS DE GOUVEIA, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Adicionalmente, não é útil manter indefinidamente um processo quando a parte interessada não realiza as diligências necessárias para resolver as pendências que impedem o andamento da demanda.
Embora o acesso à Justiça seja garantido (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem desse direito, sobrecarregando o sistema judiciário apenas com o argumento de que possuem interesse processual.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida.
Outrossim, determino a retirada da restrição do veículo através da ferramenta Renajud, acaso haja alguma restrição. [...] (Grifo no original).
Em suas razões (fls. 103/117), o Apelante sustenta que o magistrado singelo teria incorrido em erro ao proceder à extinção do feito, sem a sua prévia intimação pessoal, em manifesta inobservância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Alfim, pugna pela integral reforma da sentença vergastada, a fim de que seja dado regular andamento do feito.
Sem contrarrazões, conforme decurso do prazo constante à fl. 123. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Diana Medeiros de Gouveia (OAB: 12496/AL) -
18/08/2025 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:49
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 14:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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