TJAL - 0750660-83.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 10:30
Vista / Intimação à PGJ
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03/09/2025 08:28
Processo Julgado Sessão Virtual
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03/09/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 09:09
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:56
Ato Publicado
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14/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750660-83.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Tiago Santana Chaves - Embargado: Ministério Público - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, tombados sob o nº 0750660-83.2024.8.02.0001/50000, opostos pelo embargante Tiago Santana Chaves, por intermédio da Defensoria Pública, em face do acórdão de fls. 390/396 - autos principais, o qual, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo da parte ora Embargante, redimensionando a pena do apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, conforme a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal de sentença que condenou o réu como incurso no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, fixando-lhe pena definitiva no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada; (ii) a adequação da fixação de pagamento de valor indenizatório à vítima; (iii) subsidiariamente, estabelecer se a fração utilizada na exasperação da pena-base observou critério proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais; e (iv) redução da pena de multa na mesma proporção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com relação ao pedido de afastamento da negativação da vetorial das consequências do crime, restou verificado que o magistrado utilizou-se de fundamentação genérica e inerente ao tipo penal para valorá-la negativamente, motivo pelo qual tal exasperação foi afastada e a pena redimensionada. 4.
O juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Indenização à vítima mantida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivo relevante citado: CP, art. 155, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. 02.
Em suas razões recursais (fls. 01/05, do presente apenso), a parte embargante alegou que houve omissão no julgado, considerando que não enfrentou todos os argumentos do apelo.
Para mais, especificou que o acórdão embargado manteve a condenação ao pagamento de indenização em favor do ofendido, sem apreciar a alegação de ausência de liquidez no pedido do Ministério Público, notadamente diante da ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. 03.
A Procuradoria de Justiça, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo à fl.11. 04. É o relatório, no essencial.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL) -
13/08/2025 10:26
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 13:32
Ato Publicado
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10/07/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 12:54
Solicitação de envio à PGJ
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07/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 07:58
Incidente Cadastrado
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13/05/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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10/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 18:51
Redistribuição por prevenção
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08/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:16
Distribuído por Prevenção
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08/05/2025 09:13
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 09:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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