TJAL - 0751959-32.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:23
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751959-32.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Apelada: Andrea Vieira de Lima - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 375/401), interposto por Hapvida Assistência Médica S/ A., em face da Sentença (fls. 360/370) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Andrea Vieira Lima. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 375/401), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo procedente a ação em exame, mantendo os efeitos legais da decisão de fls. 83/93, no que pertine ao pedido referente à obrigação de fazer, colimado ao cabo da proemial, no item "v", letra "a".
Outrossim, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais da responsabilidade civil supra enfocados (ato ilícito ou conduta culposa-nexo causal e dano), considerando-se o grau de extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da parte demandada e atento as demais diretrizes, suso enfocadas, condeno a parte ré à indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), montante a ser atualizado com juros de mora pela taxa Selic subtraído o IPCA (CPC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada". 03.
Em suas razões recursais (fls. 375/401), a apelante, preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita, já que atuou dentre dos ditames previstos na Lei nº 9.656/1998.
Segue pontuando, que o rol da ANS não é exemplificativo e sim, taxativo, e que o procedimento solicitado pela apelada não se encontra inserido no referido rol. 04.
Segue aduzindo, que o procedimento de mamoplastia só deve ser autorizado, nos casos de mutilação e tratamento de câncer, o que não ocorreu no caso em espeque, que tem caráter puramente estético, o que revela a necessidade de improcedência do pleito e a impossibilidade de dano moral, ante a ausência de conduta ilícita.
Subsidiariamente, requereu a diminuição do valor arbitrado. 05.
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 426/437), preliminarmente, requereu, o não conhecimento do apelo, por inobservância do Princípio da dialeticidade.
No mérito, requereu o improvimeto do apelo. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Anna Beatriz de Vasconcelos Gama Barbosa (OAB: 20153/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) -
19/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:12
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:12:56 local.
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19/08/2025 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/04/2025 12:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 14:37
Expedição de
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01/04/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:57
Denegação de prevenção
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27/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 18:55
Conclusos
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24/03/2025 18:55
Expedição de
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24/03/2025 18:55
Distribuído por
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24/03/2025 18:52
Registro Processual
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24/03/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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