TJAL - 0752164-27.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752164-27.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marlon Brandão Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLON BRANDÃO SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência movida contra o Estado de Alagoas, a qual julgou improcedentes os pedidos em razão da não comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado em detrimento dos tratamentos alternativos do SUS.
Em suas razões recursais (fls. 264/274) a apelante alega que o juízo não considerou a gravidade do caso uma vez que o não fornecimento do medicamento poderá levar a perda da visão do olho esquerdo, o qual já está severamente comprometido.
Aduz que foi acostado aos autos laudo médico atestando a superioridade do medicamento Avastin para tratamento do autor, por entender ser mais adequado ao seu caso específico.
O apelante alega excesso de formalidades administrativas como a necessidade de prévio pedido administrativo e a incorporação do medicamento ao SUS, sobrepondo-se ao direito fundamental à saúde.
Assim, ressalta a necessidade de excepcionar o previsto no Tema 1234 do STF.
Com isso requer a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam providos em sua totalidade nos seguintes termos: [...] a) Seja reconhecida a urgência e a imprescindibilidade do tratamento com o medicamento Avastin (Bevacizumabe) para o Apelante, Marlon Brandão Santos, em face do risco iminente de perda total da visão, conforme comprovado pelos laudos médicos e demais documentos acostados aos autos. b) Seja o Estado de Alagoas condenado a fornecer o medicamento Avastin (Bevacizumabe) ao Apelante, na forma e posologia prescritas pelo médico especialista que o acompanha, garantindo a continuidade do tratamento até que este seja considerado desnecessário por profissional competente. c) Seja afastada a exigência de prévio pedido administrativo e a necessidade de observância estrita dos parâmetros estabelecidos nos Temas 1234 e 06 do STF, em face da urgência e da gravidade da situação, priorizando o direito fundamental à saúde do Apelante. d) Seja o Estado de Alagoas condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. e) Seja reafirmada a concessão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, isentando o Apelante do pagamento de quaisquer custas ou despesas processuais. [...] 5.Em sede de contrarrazões (fls. 280/297) o Estado de Alagoas ressaltou que o medicamento pretendido pelo não é incorporado ao SUS e precisamente deve observar as diretrizes estabelecidas no Tema 1234 e 06 do STF, as quais não foram atendidas pelo apelante.
Ressalta que não foi demonstrado prévio pedido administrativo, a ilegalidade do ato de não incorporação, além de ter sido acostado laudo insuficiente.
Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, requer que seja observado o PMVG e os honorários sejam fixados por apreciação equitativa. 6.Parecer da Procuradoria de Justiça Cível às fls. 306/308 manifestando pelo conhecimento e improvimento do recurso fundamentando que o núcleo de apoio apontou outras alternativas mais viáveis para a realização do tratamento autoral, quais sejam, aflibercept e ranibizumabe, os quais contam com indicação do PCDT da retinopatia diabética, devendo ser priorizado o tratamento através de tais medicamentos antes da utilização do avastin off label. 7.É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
16/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 07:54
Ciente
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16/06/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 03:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:05
Vista / Intimação à PGJ
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 13:16
Solicitação de envio à PGJ
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08/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 12:56
Distribuído por Prevenção
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08/05/2025 12:51
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 12:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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