TJAL - 0754166-04.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 17:05
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 17:49
Ciente
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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09/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 13:13
Ato Publicado
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08/08/2025 11:32
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0754166-04.2023.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Jeyne Cordeiro Moreira da Costa - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0754166-04.2023.8.02.0001, em que figuram, como parte recorrente, ESTADO DE ALAGOAS, e, como parte recorrida, JEYNE CORDEIRO MOREIRA DA COSTA, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Alteração de ofício dos consectários legais, para determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
Condenou-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas finais (arts. 26 e 44 da Resolução 19/2007 do TJAL).
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
COMPATIBILIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL.
PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
TESE RECHAÇADA.
REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DE OFÍCIO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM QUE RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONFORME FICHAS FINANCEIRAS, MAS SEM A DEVIDA INCIDÊNCIA NAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DESSAS VERBAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E POSSIBILIDADE DE REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS; B) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EMBORA TENHA NATUREZA PROPTER LABOREM, QUANDO PERCEBIDO HABITUALMENTE PELO SERVIDOR, INTEGRA A REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE PARA CÁLCULO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E PERÍODOS DE AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS (LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991); B) NÃO SE TRATA DE EFEITO CASCATA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS SIM DE MERA INTEGRAÇÃO DA VERBA HABITUALMENTE RECEBIDA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS; C) NAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS REFERENTES A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E NÃO DA CITAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NOS DEMAIS TERMOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 46, 47, 54, 66, 73, 78, 80, 104 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991; ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thayná Ribeiro Sales Eloy (OAB: 18552/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) -
07/08/2025 17:56
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 17:56
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 17:49
Julgamento Virtual Iniciado
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29/07/2025 17:02
Retirada
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28/07/2025 14:04
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 02:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754166-04.2023.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Jeyne Cordeiro Moreira da Costa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Thayná Ribeiro Sales Eloy (OAB: 18552/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 19:01
Ato Publicado
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15/07/2025 18:56
Intimação / Citação à PGE
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15/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/05/2025 18:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 11:20
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 11:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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