TJAL - 0754453-64.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754453-64.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Claudenir da Silva Herminio - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 172/194), nos autos da "Ação de Cobrança de Rito Ordinário", que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte Autora, ora embargada, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS.
FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ANTE A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRAMITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 20.910/32.
MÉRITO.
ARTS. 7º, INCISO XVII; 39, §3º, AMBOS DA CF/88, ALÉM DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346; E, AINDA DOS TEMAS 635 DO STF E 1086 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS REFERIDOS DIREITOS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO SERVIDOR, DO INTERESSE DO SERVIÇO E/OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTE O FATO DE FIGURAR EM FAVOR DO SERVIDOR A PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
PRECEDENTES.
O ENTE PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.
NO QUE TANGE A BASE DE CÁLCULO PARA AS REFERIDAS INDENIZAÇÕES, HÁ DE SE CONSIDERAR A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO MILITAR ANTES DA SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
ANTE A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE PREVEJA A INDENIZAÇÃO EM DOBRO, ASSIM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, NO CASO, AS INDENIZAÇÕES DEVERÃO SER PAGAS NA SUA FORMA SIMPLES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no tocante ao momento do inadimplemento, para fins de correção e atualização monetária. (= págs. 1/7). 3.
Ao fim, requereu: "Diante de tudo quanto foi exposto acima, vêm o Estado de Alagoas e o Alagoas Previdência requerer a Vossas Excelências o acolhimento dos embargos de declaração, sanando os vícios de obscuridade apontados para que seja esclarecido que data de inadimplemento para efeito de pagamento da indenização de férias não gozadas é a data da transferência para a inatividade do militar." (= págs. 1/7). 4.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios. (= págs. 13/14) 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL) - Jose Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712SE/AL) - Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) - Lisier Laurindo Albuquerque (OAB: 15010/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:39
Ciente
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30/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:10
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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