TJAL - 0759420-21.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0759420-21.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Pan S/A - Embargado: Fabrício Andrade Alves - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A., contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 378/389), nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", que deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao recebimento obrigatório de um cartão de crédito com prestações mensais descontadas em sua folha de pagamento.
III.
Razões de decidir: 3.
Configuração de "venda casada", considerada abusiva e expressamente vedada pelo CDC - art. 39, inciso 3.1.
Omissão das instituições financeiras no que diz respeito a identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas e dos procedimentos de cobrança adotados. 3.2.
Flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado nos arts. 6º, 31, do CDC e art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Reconhecida a abusividade dessa modalidade contratual, com a consequente nulidade das cláusulas abusivas, bem como à restituição, em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco. 3.3.
Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé.
Parte autora não utilizou o cartão em questão.
Dano moral in re ipsa. art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme sessão especializada realizada no dia 02.05.2022, deste Colendo Tribunal. 3.4.
Não compensação de suposto saque por se tratar de mero documento unilateral do Banco.
IV.
Dispositivo e tese 4.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos embargos o Banco alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em contradição ao: a) dos juros moratórios dos dano morais; e, b) a ausência de má-fé, tendo em vista que as cobranças são decorrentes de engano justificável.
Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de pág. 10 dos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 13:04
Ato Publicado
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18/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 23:10
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:38:37 local.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 09:21
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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