TJAL - 0730855-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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12/02/2025 19:33
Remessa à CJU - Custas
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12/02/2025 19:33
Transitado em Julgado
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14/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Bezerra Teodoro (OAB 21377/AL) Processo 0730855-47.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió (AL), 10 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 15:25
Expedição de Carta.
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04/07/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 16:43
Decisão Proferida
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28/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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