TJAL - 0800009-13.2021.8.02.0049
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800009-13.2021.8.02.0049 - Recurso em Sentido Estrito - Penedo - Recorrente: José Paulo dos Santos - Recorrido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0800009-13.2021.8.02.0049 Recorrente : José Paulo dos Santos.
Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL).
Defensor P : Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Paulo dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, e art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 220/225, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "violou o disposto nos artigos 121, §2º, inciso II do Código Penal, e 413, §1º, do Código de Processo Penal, haja vista a manifesta improcedência da referida qualificadora (motivo fútil) e a ausência de indicação dos elementos probatórios que caracterizariam, em tese, tais circunstâncias." (sic, fl. 208) Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão julgador: "10.
Nas razões do presente recurso, o recorrente aduziu que não existe qualquer prova nos autos que justifique a incidência da qualificadora do motivo fútil, visto que, durante a instrução processual, verificou-se que a suposta vítima teria agredido ou até mesmo abusado da filha do réu, o que descaracteriza a frivolidade da conduta. 11.
A defesa do réu sustenta que não há que se falar em motivo fútil, visto que a ação delitiva teria sido em decorrência de injusta agressão praticada pela vítima em desfavor da filha.
No entanto, a genitora da vítima apresentou uma outra motivação delitiva.
Disse que sua neta Rickeli discutiu com seu filho Flávio por causa de uma bicicleta.
Na ocasião, Flávio empurrou Rickeli, que, por sua vez, narrou o ocorrido para seu pai José Paulo dos Santos, o qual foi até a residência de Flávio e disparou contra ele, levando-o a óbito. 12.
Na audiência de instrução, a declarante Rickeli narrou que a vítima era seu tio e, por diversas vezes, apresentou um comportamento inadequado, tentando tocá-la de forma indecorosa e ameaçando ela e seus familiares caso ela revelasse as investidas.
Cansada dessa situação, Rickeli revelou ao genitor os abusos do tio, sendo essa a motivação delitiva na sua concepção. 13.
Entretanto, quando perguntado se houve alguma discussão referente a uma bicicleta, Rickeli, apesar de negar que essa tenha sido a motivação delitiva, confirmou que ouve esse desentendimento. 14.
Assim, havendo dúvidas razoáveis acerca da motivação delitiva, deve a qualificadora ser mantida e submetida a apreciação pelo Tribunal do Júri. 15.
Isso porque, apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas.
Nesse sentido, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...]" (sic, fls. 199/200) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na decisão de pronúncia somente podem ser excluídas circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão.
Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE.
CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de indícios suficientes de sua configuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4.
No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do acusado com uma faca, no dia anterior ao fato.
Tal circunstância evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do art. 121, §2º, I, do Código Penal. 5.
O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um conflito interpessoal concreto. 6.
A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7.
A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.199/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) -
30/04/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:00
Juntada de Mandado
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02/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:00
Remetidos os Autos
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31/03/2025 11:54
Expedição de Documentos
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25/03/2025 15:43
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:30
Conclusos
-
20/03/2025 11:28
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 14:50
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 14:43
Juntada de Petição
-
17/03/2025 13:53
Autos entregues em carga
-
17/03/2025 13:53
Expedição de Documentos
-
13/03/2025 16:48
Outras Decisões
-
13/03/2025 08:41
Conclusos
-
12/03/2025 18:55
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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